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TJSP · Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Processo 1008170-19.2023.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jacqueline Silva de Araujo - - Willian Antunes dos Santos - Jovenita Maria de Jesus Silva e outros - VISTOS... Fls. 513/515: Ciente acerca da noticiada impossibilidade técnica de alteração no cadastro de partes pelos requerentes. Apesar de tal fato, a determinação contida na decisão de fls. 508/509 estipulou aos requerentes a indicação correta do polo passivo e confrontantes para saneamento processual: "Assim, deverão os requerentes identificar corretamente os requeridos de acordo com a fração que pretendem usucapir e os confrontantes da fração confinante, (...)". Todavia, assim não constou na manifestação de fls. retro. Nesse contexto, incabível a determinação à Serventia para a correção do cadastro, uma vez que a parte interessada não se desincumbiu, ainda, de ofertar a devida emenda para fins de prosseguimento do feito. Isto posto, concedo o prazo final de 05 dias para o cumprimento da determinação, sob pena de extinção. Int-se. Itanhaém, 08 de setembro de 2026. - ADV: JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP), JEAN CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 470875/SP), JEAN CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 470875/SP)
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