Processo no TRF1

Processo 1008167-32.2026.4.01.3906

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Proc. nº 1008167-32.2026.4.01.3906 AUTOR: JULIANE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA EDILEIA DA SILVA SOBRINHO - GO76308 REU

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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA TIPO C RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. Os documentos devem, ainda, guardar pertinência temporal com o período que se pretende comprovar, nos termos da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. No caso, a parte autora apresentou no processo administrativo, como início de prova material, os seguintes documentos: documentos pessoais da autora; certidão de nascimento do filho Jheymeson Souza Moura, ocorrido em 05/10/2025; carteira de trabalho digital emitida em 17/02/2022 sem vínculos de trabalho; formulário de requerimento de regularização fundiária referente ao imóvel rural denominado Sítio Florestal em nome de terceiros; contrato de comodato rural com firma reconhecida em 08/10/2024; declaração de residência e exercício de atividade rural firmada em nome de terceiros, informando o labor agrícola da autora desde 09/01/2020 mas com firma reconhecida em 10/2024; histórico escolar datado de 2022; cartão da gestante; comprovante de local de votação em zona rural emitido pela Justiça Eleitoral, autodeclaração de segurada especial apresentada em 10/09/2026, na qual declarou o exercício de atividade rural, na condição de comodatária, no período de 08/10/2024 a 04/10/2025, em área do imóvel Sítio Florestal; e extratos do CNIS emitidos em 29/09/2026, contendo apenas período de atividade de segurado especial de 04/08/2020 a 04/06/2021 com indicador de não reconhecimento (ASE-IND). Todavia, os elementos juntados não constituem início de prova material suficiente e razoável, para demonstrar o exercício da atividade rural no período necessário à concessão do benefício, seja por sua extemporaneidade, seja por se tratar de documentos em nome de terceiros, meramente declaratórios ou não revestidos de segurança jurídica capazes de comprovar o efetivo labor rural, conforme o caso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, tendo o autor instruído o processo com documentos extemporâneos ao período de carência e/ou com documentos não revestidos de segurança jurídica e/ou com documentos em nome de terceiros, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural em regime de subsistência. 4. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 5. Apelação a que se nega provimento.(TRF1, 9ª Turma, AC nº. 1022479-72.2023.4.01.9999, Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado na sessão virtual realizada no período 10.05 a 17.05.2024) - grifou-se. A ausência de início de prova material não pode ser suprida exclusivamente pela prova testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar a atividade rural autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando a repropositura da ação caso a parte venha a reunir elementos suficientes. De outro lado, a análise deve observar o prévio requerimento administrativo. No Tema 350 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a concessão de benefício previdenciário pressupõe prévio requerimento administrativo. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.124, estabeleceu que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para possibilitar a análise da pretensão. Quando inexistente essa documentação mínima, ou quando o segurado deixa de atender à exigência formulada pelo INSS para complementação da prova, não se configura o interesse de agir, devendo ser formulado novo requerimento administrativo quando reunidos os elementos necessários. Nesse contexto, mostra-se desnecessária, no caso, a intimação da parte autora para emendar a inicial e apresentar novos documentos, uma vez que a documentação essencial à comprovação da atividade rural não foi apresentada nem analisada na via administrativa. No caso concreto, o requerimento administrativo não foi instruído com documentação mínima apta a demonstrar a atividade rural. Assim, além de inexistir nos autos início de prova material suficiente para o reconhecimento da atividade rural, verifica-se que a pretensão não foi submetida adequadamente à apreciação administrativa, nos termos exigidos pelo Tema 1.124 do STJ. Em observância ao Tema 1.124 do STJ, novos documentos essenciais devem ser submetidos, primeiramente, na via administrativa, não podendo ser apresentados diretamente na ação judicial. Dessa forma, ausente o interesse de agir quanto aos novos documentos juntados apenas na via judicial e diante da insuficiência no processo administrativo de conteúdo probatório mínimo apto a configurar início de prova material razoável da qualidade de segurado especial rural, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Eventual nova demanda deverá observar o art. 486, § 1º, do CPC, com a indicação dos elementos que tenham sido apresentados para sanar a deficiência que ensejou a extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal

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