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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008167-18.2019.4.01.3311 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA HARRISON FERREIRA LEITE - (OAB: BA17719-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466138639) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008167-18.2019.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008167-18.2019.4.01.3311 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/BZ) 1008167-18.2019.4.01.3311 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada contra sentença que concedeu a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor da impetrante, condicionada à inexistência de outros débitos diversos daqueles indicados na petição inicial da presente ação mandamental. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008167-18.2019.4.01.3311 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/liminar requerida, nos seguintes termos: [...] Do Mérito Tratando-se de demanda submetida ao rito do mandado de segurança, cuja prova pré-constituída é uma de suas características mais proeminentes, pouco se tem a acrescentar como fundamentação para se deferir o pleito autoral, ante a ausência de obstáculos mais sólidos coletados no expediente em que o impetrado prestou as suas informações. O pedido liminar foi deferido, fincado nas seguintes razões: “Para concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, necessária a concorrência dos requisitos legais da relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante (fumus boni iuris) e da possível lesão decorrente do retardamento da medida ( periculum in mora). Isto posto, vale dizer que, em juízo de cognição sumária, vislumbro a concorrência dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009. Senão vejamos. Inicialmente, cumpre destacar que nos autos do processo nº 2007.33.11.007483-8, que tramita neste juízo, foi reconhecido o direito da impetrante de promover a compensação de valores indevidamente cobrados a título de PIS a partir do período 01/01/2001 com outras exações devidas à UNIÃO. Já na fase de cumprimento de sentença, este juízo, considerando o valor homologado no referido processo, determinou que fossem adotadas as medidas necessárias pela Receita Federal para a inclusão do crédito da impetrante. Não obstante, consta na inicial “que até o presente momento a Receita Federal não cumpriu o despacho, impossibilitando a compensação dos créditos e, por conseguinte, causando enorme transtorno à Impetrante. Isso porque a mesma possui alguns débitos tributários para com a Fazenda Nacional e não consegue compensá-los em virtude da demora injustificada da Impetrada para realizar a habilitação e compensação dos créditos a que faz jus .Em decorrência desse contexto fático-jurídico, reconheço a incidência da necessidade de distribuição do feito por dependência, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do ar. 55, § 3º, do CPC/2015. Nesse passo, deve-se observar que, pendente a aludida compensação de valores indevidamente cobrados da impetrante com outras exações devidas à União, conforme reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado, sendo que os valores dos débitos constam do Diagnóstico Fiscal na Receita Federal (ID 134682889) como “Pendência – Débito (SIEF)” e “Pendência – Divergência GFIP x GPS (AGUIA)”, entendo que não há de se negar a emissão da Certidão vindicada pela impetrante. Embora seja indispensável a homologação do referido procedimento de compensação para a efetiva extinção de crédito tributário indicado na certidão positiva de ID 134682887, ilegítima a adoção de medida constritiva contra a impetrante. Nesse sentido, colho o seguinte julgado do eg. TRF da 5ª Região: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE CND/CPEF. POSSIBILIDADE. I. Tendo o contribuinte promovido a compensação tributária, autorizada por ordem judicial transitada em julgado, deve a autoridade fiscal proceder à verificação dos valores declarados, homologando a compensação ou denegando-a. Mas, enquanto isso, a compensação declarada à Receita Federal extingue o crédito, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, nos termos do art. 74, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430/96. II. Extinguindo a compensação o crédito tributário (art. 156, II, do CTN), ainda que sob condição resolutória de uma posterior homologação, até a emissão de despacho decisório da autoridade administrativa fiscal homologando a compensação, não deverá haver a cobrança do crédito tributário, em virtude de sua extinção temporária pelo procedimento de compensação realizado pelo impetrante, o que, por conseguinte, autoriza a expedição de certidão negativa ou positiva, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, ressalvada a existência de outros débitos não versados nos presentes autos. III. Remessa oficial improvida. (REO - Remessa Ex Offício - 563099 0010165-60.2012.4.05.8100, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 03/10/2013 - Página::644.) De outro eito, o relatório de restrições acostado aos autos (ID 134682889) permite inferir a existência de débitos sob a responsabilidade da impetrante que, de fato, encontram-se com a exigibilidade suspensa, em razão de parcelamento, e que o óbice à expedição da certidão requerida se daria por conta, além das pendências indicadas acima, da ausência de declaração (GFIP), referente às competências de janeiro e fevereiro de 2014 (CNPJ 14.349.740/0008-19), bem como da existência de 30 (trinta) parcelas em atraso referentes ao Parcelamento Excepcional (PAEX-RFB). Entendo, porém, que aludidas pendências, na hipótese dos autos, não servem de óbice para a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), considerando que a autoridade impetrada emitiu recente Certidão de Regularidade Fiscal para a impetrante, com validade até 26/11/2019 (ID 134686353), revelando que a alegação desta, no sentido da existência de “falhas no sistema”, em sede de cognição sumária, é verossímil a ponto de justificar a concessão da medida pleiteada.” Com efeito, o quadro probatório evidenciado já em sede de apreciação perfunctória que permitiu a concessão da medida liminar se manteve até este exato momento em que se promove uma cognição exauriente dos argumentos trazidos pelas partes. Anote-se que a ação foi ajuizada em 04 de dezembro de 2019. Ao passo que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, desde 22 de novembro de 2019 a impetrante havia solicitado regularmente a habilitação do crédito reconhecido na ação judicial de nº 0007483-33.2007.4.01.3311. Diga-se mais: na referida ação em que se reconheceu o direito à compensação de tributos, houve informação de negativa de cumprimento do comando decisório, o que motivou a determinação desse juízo para a expedição de ofício à Receita Federal, a fim esclarecer os motivos da não realização da compensação. Isso tudo antes de outubro de 2019, donde se conclui que não foi somente no mês de novembro que a parte requerente providenciou a efetivação do seu direito à compensação. Face ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que se proceda à expedição de Certidão Positiva de Débitos, com Efeitos de Negativa, em favor da impetrante. Frise-se, nesta oportunidade, que a expedição ora determinada fica condicionada à inexistência de outros débitos da parte impetrante, diferentes daqueles mencionados na peça exordial desta ação mandamental. [...] A sentença encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo de inscrição no registro geral de atividade pesqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1078045-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.). Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou qualquer outro vício apto a justificar a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1008167-18.2019.4.01.3311 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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