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1008166-89.2022.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível

    Processo 1008166-89.2022.8.26.0565 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Martins Celer - - Maria Cristina Fuscela Celer - Vistos. Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada por Martins Celer e Maria Cristina Fuscella Celer em relação ao imóvel urbano situado na Rua Paschoale Cavana, nº 203, Bairro Oswaldo Cruz, Município de São Caetano do Sul (fls. 01/05). Na petição inicial, os autores alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 (trinta) anos, fundamentando o pedido nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, instruindo a peça com instrumento particular de cessão de direitos hereditários de 13 de maio de 1992 e escritura pública de venda e compra de 1989 (fls. 02). Adoto os relatórios de fls. 120/121 e 286/287. Registro que: As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas pelo portal eletrônico (fls. 36/38). O Município de São Caetano do Sul manifestou expressamente o seu desinteresse no feito (fls. 39), enquanto a Fazenda Estadual e a União deixaram transcorrer in albis o prazo legal de manifestação, consoante certificado pela Serventia (fls. 168). Por meio da decisão de fls. 120/121 (reiterada às fls. 149/150 e 176/177), determinou-se a regularização quanto a: a) juntada de certidão da área maior da transcrição imobiliária; b) discriminação do titular dominial para correta formação do polo passivo; c) certidão municipal de confrontações; d) dados completos dos confrontantes tabulares; e) planta e memorial descritivo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (fls. 120/121, 149/150 e 176/177). Em cumprimento, os requerentes juntaram notificações de lançamento de IPTU (fls. 136/139), certidão da Transcrição nº 5.902 do 9º Registro de Imóveis da Capital (fls. 161/168), matrículas imobiliárias dos confrontantes nº 4.603 e nº 10.232 do 2º Registro de Imóveis (fls. 148/160 e 169/175), Anotação de Responsabilidade Técnica ART nº 2620260050680 do engenheiro civil responsável e levantamento planimétrico do imóvel usucapiendo com área de 217,473 m² (fls. 284/285). Às fls. 190/195 os autores prestaram esclarecimentos informando que os proprietários originais da área maior seriam José Giuzio (ou Giuseppe Giuzio) e sua esposa Giuseppina Taddeo Giuzio (ambos já falecidos), esclarecendo a inexistência de inventário ativo recente e requerendo a citação do espólio por edital (fls. 190/195). Expedida a Decisão-Ofício de fls. 286/287 aos Registros de Imóveis locais (fls. 286/287), o 1º Registro de Imóveis de São Caetano do Sul informou que o lote usucapiendo não possui registro próprio naquela serventia e pertence à circunscrição do 2º Registro de Imóveis local (fls. 296), remetendo certidão da Transcrição nº 1.876 (fls. 297). Já o 2º Registro de Imóveis e Anexos de São Caetano do Sul prestou informações por meio do Ofício nº 077/2026, certificando a inexistência de registro imobiliário individualizado para o imóvel localizado na Rua Paschoale Cavana, nº 203 (fls. 301). Manifestaram-se os autores requerendo o prosseguimento regular da marcha processual. Tratando-se de ação de usucapião de imóvel urbano, a regularidade da relação processual pressupõe a observância estrita de três ordens de requisitos: a correta integração do titular do domínio registral, a citação pessoal de todos os confinantes tabulares e de fato, e a publicação de edital para conhecimento de terceiros interessados. A citação daquele em cujo nome estiver registrado o bem usucapiendo figura como pressuposto indispensável à eficácia da sentença declaratória de propriedade, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. No caso concreto, conforme certidão da Transcrição nº 5.902 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e certidão da Transcrição nº 1.876 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 161/168 e 297), a área maior de onde se originou o lote usucapiendo encontrava-se titulada em favor do Espólio de José Giuzio (ou Giuseppe Giuzio), Giuseppina Taddeo Giuzio, Luiza Carvalho Giuliano, Paschoal Walter Byron Giuliano, Clélia Itália Giuliano e Maria Albertina Lara Giuliano Talento (fls. 161/168). Verifica-se que os autores celebraram instrumento particular e escritura pública decorrentes da cadeia possessória com os sucessores e cessionários dos referidos proprietários (fls. 02). Os requerentes informaram o falecimento dos titulares originários sem localização de inventários ativos ou de seus paradeiros (fls. 190/195). O artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil impõe a necessidade de citação pessoal de todos os confinantes do imóvel usucapiendo. Examinando a documentação acostada aos autos - fls. 186/206, constata-se a seguinte situação fática e registral dos confinantes: a) Lateral Esquerda (Rua Paschoale Cavana, nº 197 / Lote 4-A): Imóvel matriculado sob o nº 4.603 do 2º CRI local em nome dos titulares tabulares Denis Alberto Loureiro e sua esposa Rosângela Maran Loureiro (fls. 148/160 e 186). No local, foram citados pessoalmente os atuais possuidores/moradores Edmilson Andrade de Souza e Lindarlei Aparecida Bueno de Souza (fls. 91 e 109). Pendente, contudo, a citação pessoal dos titulares do domínio tabular, Denis Alberto Loureiro e Rosângela Maran Loureiro; b) Lateral Direita (Rua Paschoale Cavana, nº 209/211): No número 209, foi citada pessoalmente a confinante Viviane Silva de Morais e seu cônjuge Rafael Bruno Silva (fls. 75 e 90). No tocante ao número 211, cadastrado perante a municipalidade sob nº 07.069.0031 em nome de José Veiga Filho e Adelia Terezinha Veiga Neto (fls. 138), não foi localizada matrícula imobiliária individualizada, fazendo-se necessária a qualificação completa e a citação pessoal desses confrontantes indicados pelo cadastro municipal; c) Fundos e Lateral Posterior (Rua Antonio Martorelli, nº 156 / Lote 1-A): Imóvel matriculado sob o nº 10.232 do 2º CRI local em nome de Sergio Luiz Monte (fls. 169/175 e 186), conforme também atestado pela Certidão Municipal. Necessária a expedição de mandado para citação pessoal de Sergio Luiz Monte e eventual cônjuge; d) Fundos Remanescentes (Rua Antonio Martorelli, nº 144 / Lote 04): Imóvel com empreendimento edificado, matriculado sob o nº 16.523 do 2º CRI local em nome da Construtora e Incorporadora AFAM Ltda. (fls. 186 e certidão imobiliária de fls. 210/236). Necessária a citação da pessoa jurídica titular do domínio, preferencialmente por via eletrônica ou por mandado; e) Fundos/Divisa Posterior com a Rua Silvia, nº 1.504: Imóvel cadastrado sob inscrição municipal nº 07.069.0008 em nome de Emidio Felix dos Santos, sem matrícula individualizada localizada (fls. 137). Necessária a citação pessoal de Emidio Felix dos Santos e eventual cônjuge. Nesse contexto, determino as seguintes providências para o regular saneamento e prosseguimento da ação: a) Regularização, pelos autores, do Polo Passivo (Titulares de Domínio Falecidos e Sucessores - Espólio de José Giuzio (ou Giuseppe Giuzio), Giuseppina Taddeo Giuzio, Luiza Carvalho Giuliano, Paschoal Walter Byron Giuliano, Clélia Itália Giuliano e Maria Albertina Lara Giuliano Talento): Determino que os autores comprovem formalmente, no prazo de 15 dias, a existência ou inexistência de ação de inventário ou arrolamento de bens em andamento em nome dos proprietários constantes das Transcrições nº 5.902 e nº 1.876 (com indicação do inventariante, se houver), juntem as respectivas certidões de óbito e apresentem a qualificação com endereço atualizado dos sucessores hereditários para viabilizar as devidas citações pessoais; b) Citação dos Confinantes Tabulares e Ocupantes Certos: Determino a citação pessoal dos seguintes confrontantes: Denis Alberto Loureiro e sua esposa Rosângela Maran Loureiro (titulares da Matrícula nº 4.603 do 2º CRI local), no endereço da Rua Paschoale Cavana, nº 197; Sergio Luiz Monte e seu cônjuge, se casado for (titular da Matrícula nº 10.232 do 2º CRI local), no endereço da Rua Antonio Martorelli, nº 156; Construtora e Incorporadora AFAM Ltda. (titular da Matrícula nº 16.523 do 2º CRI local), na pessoa de seu representante legal, na Rua Tomaso Tomé, nº 80, sala 21, Centro, ou no endereço constante do cadastro CNPJ nº 00.334.816/0001-51; José Veiga Filho e Adelia Terezinha Veiga Neto, no endereço da Rua Paschoale Cavana, nº 211; Emidio Felix dos Santos e seu cônjuge, se casado for, no endereço da Rua Silvia, nº 1.504; c) Expedição de Edital de Convocação: Expeça-se edital de citação de terceiros réus ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 257 e artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a conferência e o recolhimento das despesas correspondentes, se devidas; d) Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as respectivas despesas postais ou guias de diligência do Oficial de Justiça indispensáveis para a efetivação dos atos citatórios acima determinados; e) Cumpridas as determinações e completado o ciclo citatório, tornem os autos conclusos para a fixação dos pontos controvertidos e a fase probatória, facultando-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA LUISA COSTA DUARTE (OAB 315510/SP), IVAN CELER (OAB 223418/SP), IVAN CELER (OAB 223418/SP), ANA LUISA COSTA DUARTE (OAB 315510/SP)

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