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1008164-93.2024.8.11.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008164-93.2024.8.11.0007. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: AMAZON WOOD E BEEF LTDA, VITORIA DA SILVEIRA DE SOUZA COIRO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AMAZON WOOD E BEEF LTDA e VITÓRIA DA SILVEIRA DE SOUZA COIRO FACIN, todos qualificados nos autos. Recebida a inicial (id. 169190588), determinou-se a citação das executadas. A primeira diligência citatória restou infrutífera (id. 172056185 e id. 172056188). Foram realizadas pesquisas de endereços (id. 175960145), cujos resultados constam nos ids. 180852639, 180852640, 180853991, 180853998 e 181626315. Após, o exequente indicou novo endereço atualizado (id. 188802740), o que resultou na expedição de novo mandado de citação pessoal (id. 192840111). O Oficial de Justiça certificou a realização da citação por meio eletrônico, mediante envio de e-mails (ids. 210257496 e 210257507). O executado postulou pela busca de bens (id. 216728566), deferida mediante a penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (id. 228609794). A penhora de veículo restou infrutífera (id. 228610598 e id. 228610599). A penhora de valores via sistema SISBAJUD na modalidade simples e teimosinha restaram infrutífera (id. 229770701 e id. 234233013). A executada apresentou impugnação à penhora (id. 231252646), com manifestação pela parte exequente (id. 233443619). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA CITAÇÃO. As executadas, em sede de impugnação à penhora de valores, suscitaram a nulidade da citação. Verifica-se que o mandado de id. 192840111 determinou a citação pessoal das executadas no endereço da Rodovia MT-208, Alta Floresta/MT (Frigorífico JBS). Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 210257496, a diligência foi cumprida mediante o encaminhamento de e-mail (id. 210257496). Além de se tratar de modalidade diversa daquela determinada pelo Juízo, os documentos juntados não demonstram, com segurança, o efetivo recebimento da comunicação pelas destinatárias. Quanto à executada Vitória, o comprovante informa que "a entrega para estes destinatários foi concluída, mas o servidor de destino não enviou uma notificação de entrega", sem confirmação de leitura. O outro e-mail, por sua vez, foi direcionado ao endereço eletrônico opcao.contabilidade@hotmail.com, vinculado a terceiro estranho à relação processual. O vício, contudo, foi posteriormente suprido. As executadas constituíram advogado e compareceram espontaneamente aos autos, conforme procuração de id. 231229715 e pedido de habilitação de id. 231229712. Além disso, apresentaram impugnação no id. 231252646, o que demonstra ciência inequívoca da existência da execução. Portanto, embora a diligência anteriormente realizada seja irregular, a nulidade foi suprida pelo posterior comparecimento espontâneo das executadas. Diante disso, RECONHEÇO a irregularidade da citação realizada nos ids. 210257496 e 210257507 e DECLARO suprido o vício pelo comparecimento espontâneo das executadas, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. As executadas requerem ainda a reabertura do prazo para oposição de embargos à execução em razão da nulidade da citação. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Embora reconhecida a irregularidade da diligência citatória, a constituição de advogado e o ingresso voluntário das executadas no processo supriram o ato citatório e deram início ao prazo legal para o oferecimento dos embargos à execução. A impugnação apresentada no id. 231252646 possui objeto específico, direcionado à nulidade da citação e à alegada impenhorabilidade de valores. Sua apresentação não altera o marco inicial nem suspende ou renova o prazo legal para oposição dos embargos previstos no art. 914 do CPC. Não há, portanto, fundamento para concessão de novo prazo a partir desta decisão. Por essas razões, INDEFIRO o pedido. DA PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. A executada Vitória afirma que houve bloqueio de R$ 2.677,57 em sua conta bancária e sustenta que o montante possui natureza salarial, razão pela qual seria impenhorável. A questão, contudo, não corresponde à constrição realizada nestes autos. Os resultados das ordens de bloqueio expedidas pelo SISBAJUD foram infrutíferos, conforme demonstram os extratos de ids. 229770701 e 234233013. Embora a executada tenha juntado imagem de aplicativo bancário que registra bloqueio (id. 231252647), o próprio documento identifica a constrição como vinculada ao processo n. 1010043-38.2024.8.11.0007, diverso desta execução. Em consequência, DECLARO PREJUDICADA a análise do pedido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A executada Vitória requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no id. 231252646. Ausentes elementos que demonstrem capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, DEFIRO à executada VITORIA DA SILVEIRA DE SOUZA COIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Ressalto que o benefício possui caráter pessoal e não se estende aos demais litisconsortes, conforme dispõe o art. 99, § 6º, do CPC. Assim, a gratuidade não se estende à executada AMAZON WOOD E BEEF LTDA., que, além de não ter formulado pedido próprio, deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos legais caso pretenda obter o benefício. DOS DEMAIS IMPULSOS PROCESSUAIS. I – Intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, recolha as custas das diligências de penhora realizadas, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.603/2001, como já determinado no id. 228609794, sob pena de extinção do processo nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Nesse ínterim, fica obstada a análise de qualquer promoção de impulso processual pela parte inadimplente; II - Após o pagamento e a realização das diligências, intime-se a parte exequente para dizer do prosseguimento efetivo do feito, em 15 dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC); III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos; IV – Intimem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.

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