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1008164-28.2026.4.01.3502

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. Processo: 1008164-28.2026.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO GONCALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 2/2026 desta Vara, que delega à Secretaria a prática de atos de mero expediente sem conteúdo decisório, promove-se o regular impulso processual, com a adoção das providências seguintes: 1. Complementação dos documentos e das informações No prazo de 15 dias, a parte autora deverá apresentar os documentos e prestar as informações indispensáveis que porventura ainda não constem do presente processo, especialmente os relacionados abaixo (CPC, art. 319 a 321; Lei 9.099/95, art. 14 e 15), sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Os documentos deverão ser inseridos no sistema separadamente e nomeados de forma clara e correspondente ao seu conteúdo, a fim de facilitar sua localização e formar índice documental adequado (CPC, art. 6º; Res. CNJ n. 185/2013, art. 17). Ficam as partes advertidas de que as provas documentais suplementares devem ser juntadas até a data de conclusão dos autos para decisão de saneamento ou sentença. Para tanto, altero a ordem de produção dos meios de prova, consoante preveem os art. 139, VI, e 370 do CPC. DOCUMENTOS, PROVIDÊNCIAS E INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS 1. X Decisão administrativa de indeferimento do benefício, com análise do mérito, demonstrando que houve requerimento de reconhecimento de tempo especial, se for o caso. 2. X Carteira(s) de trabalho física(s), incluindo as páginas destinadas à qualificação e anotações de contratos de trabalho, férias, salários, dados gerais, bem assim a primeira página seguinte não anotada. 3. X Perfis profissiográficos previdenciários (PPPs), completos e legíveis, emitidos pelos empregadores cujos períodos especiais a parte autora pretende comprovar. 4. X Laudos técnicos que embasaram os PPPs, emitidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em ordem cronológica. Na hipótese de exposição a ruído, os laudos deverão abranger todo o período controvertido e observar a legislação aplicável quanto à aferição do nível de pressão sonora. 5. X Comprovar a complementação das contribuições posteriores a 13/11/2019 cujo salário de contribuição tenha ficado abaixo do salário mínimo, ou o prévio requerimento de utilização de valores excedentes ou de agrupamento de salários de contribuição de outras competências (EC n. 103, art. 29; Decreto n. 3.048/99, art. 19-E). 6. X Documentos complementares que comprovem os vínculos de emprego, se houver divergência entre a CTPS e o CNIS (STF, Súmula 225; TST, Súmula 12; TNU, Súmula 75). 7. X Procuração, se a parte estiver representada por advogado (outorgada por instrumento público se a parte for analfabeta). 8. X Documento de identidade da parte autora e seu número de inscrição no CPF (item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799). 9. X Termo de renúncia ao valor que exceda 60 salários mínimos, assinada pela parte autora ou procurador. Nesse último caso, deve ser apresentada procuração constando que foi conferido ao advogado poder para "renunciar aos valores que excedam à alçada do JEF" (TNU, súmula 17; item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799). 10. X Declaração da parte autora de que não possui condições de suportar as despesas do processo. Se a declaração for feita pelo advogado, deve ser apresentada procuração conferindo-lhe poder para tal ato (CPC, art. 105). 11. X Valor da causa correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (CPC, art. 291 e 292). 12. X Comprovante de domicílio emitido recentemente. Se o documento estiver em nome de terceiro, deve ser apresentada cópia do contrato de locação ou declaração emitida pelo proprietário que confirme a residência no local, esta acompanhada de cópia de seu documento de identificação (CPC, art. 485, IV, e art. 320). 13. X Número de telefone e endereço eletrônico pessoais da parte autora (CPC, art. 319, II); e, número de telefone e endereços eletrônico e profissional do advogado (CPC, art. 287 c/c 485; item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799). 14. X Termo de curatela, se a parte autora não puder exprimir a sua vontade (CPC, 71; CC, art. 1.767 e ss.). 2. Simultaneamente, CITE-SE o(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, no prazo de 30 dias: a) apresentar contestação, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juízo cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, nomeando-os corretamente no PJe; e, c) informar se há possibilidade de acordo, indicando desde logo os termos da proposta. Obs: De ordem, fica consignado que eventuais pedidos de tutela provisória e de gratuidade da justiça serão apreciados na sentença, ressalvada hipótese excepcional de risco concreto de perecimento de direito devidamente comprovado. Anápolis, GO, datado e assinado digitalmente JEF Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis, GO

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