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Processo 1008164-11.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008164-11.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CERQUEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO POSSAMAI DA SILVA - RO9877 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a DER de 14/07/2025. Nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, e 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria rural por idade ao segurado especial pressupõe a demonstração do efetivo exercício de atividade campesina, ainda que descontínua, pelo período equivalente à carência. O requisito etário encontra-se preenchido, pois o autor, nascido em 14/07/1965, completou 60 anos na data do requerimento administrativo. A controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses. No caso concreto, reconheço que os documentos apresentados revelam ligação efetiva do autor com o campo. Há documentação relativa a imóvel rural, registros fiscais, produção agropecuária, DAPs e outros elementos relacionados ao exercício de atividade rural. A controvérsia, portanto, não reside propriamente em saber se o demandante possui relação com a atividade agropecuária, mas em definir em que condições essa atividade é exercida e se ela permite seu enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar. Nesse aspecto, assumem especial relevância os elementos patrimoniais apontados pelo INSS e constantes das declarações apresentadas pelo próprio autor à Justiça Eleitoral. Conforme registrado nos autos, em 2008, o autor declarou imóvel rural de 10 alqueires, 30 cabeças de gado e motocicleta; em 2012, imóvel rural e motocicleta; em 2016, lote rural de aproximadamente 23 hectares, 27 cabeças de gado e motocicleta; e, em 2022, imóvel rural de aproximadamente 22 hectares, motocicleta Honda CG 150/2008, automóvel Gol/2011 e 58 cabeças de gado. É certo que as declarações eleitorais retratam situações patrimoniais verificadas em momentos diversos. Ainda assim, examinadas cronologicamente, revelam a manutenção de patrimônio rural produtivo relevante e estrutura agropecuária que ultrapassa a mera produção voltada à subsistência familiar, especialmente diante da quantidade de animais declarada e da evolução patrimonial constatada ao longo dos anos. Esse quadro deve ser conjugado com a própria autodeclaração, na qual o autor informou explorar leite, gado, cacau, café, porcos, frutas, banana, mandioca e horta, destinando a produção não apenas à subsistência, mas também à venda. A documentação, portanto, aponta para atividade agropecuária efetiva e diversificada. Não se desconhece que a propriedade de imóvel rural, veículos ou rebanho bovino não exclui, isoladamente, a condição de segurado especial. No caso concreto, entretanto, a análise não se funda na existência de um bem específico, mas no conjunto patrimonial e produtivo revelado ao longo do período discutido, que apresenta indícios mais consistentes de atuação como produtor rural do que de trabalhador que desenvolve atividade campesina em regime meramente voltado à subsistência familiar. A conclusão é reforçada pelos demais elementos destacados nos autos. O CNIS registra vínculo do demandante com a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, no período de 01/07/2006 a 01/10/2006, e há registro de sua participação em órgão de direção político-partidária, tendo o próprio autor esclarecido, em réplica, sua atuação na diretoria do PCdoB nos anos de 2009 e 2015. Essas circunstâncias não descaracterizam isoladamente eventual atividade rural. Todavia, consideradas em conjunto com a estrutura patrimonial e produtiva demonstrada, enfraquecem a alegação de que o demandante tenha permanecido durante todo o período de carência exercendo pessoalmente atividade rural nas condições específicas exigidas para o enquadramento como segurado especial. A prova dos autos conduz, assim, a uma distinção relevante: há elementos suficientes para demonstrar a vinculação do autor ao campo e à produção agropecuária, mas não para concluir que essa atividade tenha sido exercida, durante todo o período necessário, em regime de economia familiar próprio do segurado especial. Com efeito, a própria dimensão da atividade econômica revelada pelas declarações patrimoniais e pelos documentos de produção constitui indício de atuação como produtor rural dotado de patrimônio produtivo, circunstância diversa da condição de trabalhador rural cuja atividade pessoal, em regime de economia familiar, seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. De outro lado, no procedimento administrativo foram reconhecidos os períodos de 21/07/2011 a 16/05/2017 e 12/05/2020 a 14/07/2025. Tais períodos, ainda que integralmente preservados, não alcançam a carência de 180 meses exigida para o benefício. Para alcançar a carência, seria necessário estender o reconhecimento da condição de segurado especial a outros intervalos. Contudo, diante do conjunto probatório acima examinado — especialmente da estrutura patrimonial e produtiva, conjugada com os demais vínculos e atividades identificados — não há elementos seguros para reconhecer que, durante esses períodos adicionais, o autor tenha exercido atividade rural nas condições específicas do regime de economia familiar. Ausente a comprovação dessa condição pelo período de 180 meses, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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