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1008163-38.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1008163-38.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.C. - G.A.C. - Vistos. Ação de alimentos proposta por E.F.C., nascido em 20/05/2017, representado pela genitora M.A.F.C., em face do genitor G.A.C.. O autor postulou a fixação de dever alimentar compatível com as necessidades de crescimento, aduzindo que enfrente diagnóstico de TDAH, TEA, TOD e patologias que exigem gastos com cuidados variados, acrescentando que a genitora está em tratamento de câncer . Juntou documentos. Foi conferida liminar para a fixação de alimentos provisórios de 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou 30% do salário mínimo. Seguiu devida citação (fl.41), com a apresentação de contestação na qual o requerido sustentou preliminares de inépcia de inicial por insuficiência de documentos de despesas e de falta de interesse processual pela inocorrência de tentativa de solução amigável junto ao pai que não se recusou ao auxílio. O acionado concordou com o percentual fixado liminarmente (fls.42/47). Foi juntado documento de rendimentos (fls.51/52). Foi acostada réplica (fls.56/63). O MP apresentou r. P,Parecer às fls.67/70. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente o pedido, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porque a prova documental coligida aos autos é suficiente à resolução do mérito que diz com situação patrimonial do pagador, sendo presumidas as necessidades do alimentando. Com efeito, inicialmente, o que diz com as preliminares, não vingam. A de falta de interesse processual, porque não incide na espécie. Desde que as necessidades não vêm sendo atendidas a contento, evidente que nasce o direito de busca de sua composição, não havendo obrigatoriedade legal para tentativas extra-autos para um acordo de vontades que se tivesse sido desenhado, teria sido informado no processo. A preliminar de inépcia da inicial também não incide, na medida em que as necessidades são presumidas e os valores pretendidos têm natureza estimativa, dependentes que são da verificação da efetiva capacidade contributiva do pagador. Nestes termos, no mérito, a ação é procedente. Comprovada a relação de filiação entre as partes, é incontestável a obrigação alimentar por força do poder familiar, que impõe a ambos os pais o dever de sustento da prole (art. 229, da CF). Os alimentos devem ser compostos de maneira a atender às necessidades de quem os pede, respeitando a capacidade de pagamento de quem os paga, de maneira proporcional e razoável, dentro do binômio necessidade/possibilidade. Cediço, portanto, que na estipulação da verba alimentar há de se levar em conta a proporção entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado à prestação. É o binômio necessidade-possibilidade, cuja aplicação varia a partir das situações concretas trazidas à consideração do julgador. Essa é a disciplina estabelecida pelos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. A prestação de alimentos está condicionada ao binômio referido (artigo 1694, parágrafo primeiro, CC/2002), bem como aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, circunstâncias a serem sopesadas à vista de cada caso concreto. Neste feito se confere documentalmente situação de saúde singular do autor (fls.21/23), - inimpugnada pelo acionado -, que se soma às necessidades presumidas diárias de desenvolvimento e crescimento. Desde aí, sabe-se da importância da soma de esforços de pai e mãe para que haja constante entrega de valores suficientes para o atendimento das demandas e realização de vida digna, não sendo razoável cogitar que somente à genitora caiba tal encargo. É comum, em casos tais, a busca de um cenário que alcance um padrão de vida compatível com a dos genitores, observada sempre a razoabilidade. No caso em pauta, em relação às necessidades da autor, tanto as presumidas diante de sua menoridade e estágio da vida, quando as comprovadas diante de sua condição especial de saúde, não se nega a relevância e imperiosidade de cobertura, mesmo que não haja nos autos planilha cronológica das específicas quantias dispensadas para suprir os campos da alimentação, vestuário, moradia, educação, higiene, acompanhamentos médicos e transporte para terapias e cuidados e lazer, encontrando-se noutro vértice os pais, com a observação de que a guardiã fática, lutando com situação pessoal delicada de saúde, já entrega seu tempo e certamente quantias para suprir as necessidades do filho. Por isso, no que concerne à condição financeira do genitor, demonstra a documentação trazida pela própria parte acionada a realidade de ganhos corriqueiros (fls.51/52), suficientes para fazer frente a entregas razoáveis para abarcar as despesas inerentes à condição do filho. À vista dos ganhos informados, os alimentos provisórios e os ofertados pelo requerido estão aquém das possibilidades, reconhecendo-se, de outro lado, que a pretensão ao recebimento mensal de um salário também sufocaria o autossustento do genitor. Neste cenário, preenchidos os requisitos legais para a fixação da verba alimentar inerente ao dever da paternidade responsável, a fim de se estabelecer um equilíbrio que rege as obrigações dessa natureza nos termos do binômio do artigo 1694, parágrafo primeiro, do CC, mostra-se razoável determinar alimentos nos patamares sugeridos pelo Ministério Público, ou seja, percentual de 30% dos rendimentos líquidos (considerado o montante recebido e documentado nos autos), para trabalhos formais, - desde que os descontos não fiquem aquém de 75% do salário mínimo vigente -, ou no percentual de 35% do salário mínimo vigente, para a hipótese de desemprego ou de trabalho informal, significando as cifras fixadas o cumprimento de deveres mínimos, legais e morais, voltados ao atendimento das necessidades do filho que tem demandas especiais. Nestes termos se dá a procedência da ação, anotada a natureza estimativa dos valores pleiteados inicialmente. Diante do exposto, pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, condenando o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do autor, a partir da citação: - fixada em 30% dos rendimentos líquidos (considerados o bruto menos os descontos legais), integrando a base de cálculo verbas de natureza remuneratória como férias e seu terço legal, 13º salário, adicionais e gratificações periódicas e horas extras, com exclusão, de outro lado, do FGTS, Pis-Pasep, PLR e adicional de férias não gozadas, dada a natureza indenizatória, - desde que os descontos não fiquem aquém de 75% do salário mínimo vigente; - fixada para a situação de desemprego ou de trabalho informal, em 75% do salário-mínimo vigente, depositando-se em todo dia 10 de cada mês em conta indicada pela representante da criança. A gratuidade conferida a ambas as partes, - ao requerido, neste ensejo, diante da alegação de hipossuficiência -, isenta do dever de pagamento de custas. Quanto aos honorários, são devidos pela causalidade e ficam à incumbência do acionado, fixando-se em 10% de uma anuidade de alimentos, embora fique suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. Ciência ao MP. - ADV: IDA MARIA DA COSTA SILVA (OAB 366344/SP), IVANILDE DE SOUSA MAFRA (OAB 404442/SP)

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