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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008157-64.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DIAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: THAIS DA SILVA LIMA - TO11.157 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O A decisão proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli, em 03/07/2025, na ADPF 1.236, determinou: a) a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) b) a manutenção da suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação. Diante disso, determino a suspensão do presente feito, nos exatos termos da decisão cautelar proferida na ADPF 1.236, até ulterior deliberação da Suprema Corte. Determino, ainda, a suspensão do curso do prazo prescricional das pretensões discutidas nestes autos, conforme expressamente determinado no referido julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. Juiz Federal (documento assinado eletronicamente)
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008157-64.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DIAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: THAIS DA SILVA LIMA - TO11.157 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O A decisão proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli, em 03/07/2025, na ADPF 1.236, determinou: a) a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) b) a manutenção da suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação. Diante disso, determino a suspensão do presente feito, nos exatos termos da decisão cautelar proferida na ADPF 1.236, até ulterior deliberação da Suprema Corte. Determino, ainda, a suspensão do curso do prazo prescricional das pretensões discutidas nestes autos, conforme expressamente determinado no referido julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. Juiz Federal (documento assinado eletronicamente)
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