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1008156-77.2024.8.26.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível

    Processo 1008156-77.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Ademilson Souza Alves - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de segunda perícia; (ii) NÃO CONHEÇO, nestes autos, de eventual pretensão fundada exclusivamente nas enfermidades da coluna lombar ou na concessão de benefício previdenciário comum decorrente da cirurgia realizada em 13 de janeiro de 2026, por constituírem fundamentos supervenientes não abrangidos pela causa de pedir acidentária regularmente estabelecida. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária e auxílio-acidente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não houve concessão de tutela provisória de implantação de benefício nestes autos, razão pela qual fica prejudicado o pedido genérico do INSS de sua revogação. A presente decisão não impede que o autor formule requerimento administrativo próprio em razão da incapacidade temporária comum reconhecida no período pós-operatório iniciado em 13 de janeiro de 2026, submetendo-o à apreciação do INSS, nem obsta eventual ação perante o juízo competente, observados os respectivos pressupostos legais. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, em razão da isenção estabelecida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Quanto aos honorários periciais antecipados pelo INSS às fls. 81/82, caberá ao Estado de São Paulo promover o respectivo ressarcimento, observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.044. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor em favor do INSS, relativamente aos honorários periciais antecipados, observando-se o valor efetivamente depositado e o procedimento administrativo adotado por este Tribunal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se - ADV: THAÍS GALHEGO MOREIRA (OAB 222773/SP), FÁBIA CHAVARI OLIVEIRA TORRES (OAB 225672/SP)

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