2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1008155-72.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISLAINE DAMASCENA SANTANA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Embora devidamente intimada, a parte autora não procedeu com a emenda à inicial. Destaco que a intimação se deu sob pena de indeferimento da petição inicial para a hipótese de inércia da parte autora, o que ocorreu. Desse modo, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, imperioso o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, e no art. 485, inciso I, também do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, 15 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal