PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1008154-09.2026.4.01.4302 AUTOR: ANDRE VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR
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: JUCIENE REGO DE ANDRADE - TO1385, OLEGARIO DE MOURA JUNIOR - TO2743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: ( X ) juntar documentos de identidade e CPF de todos os componentes do grupo familiar, bem como CTPS, se for o caso; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Não havendo mais diligências ou restando cumpridas, recebo a inicial. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se o INSS para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01) e b) apresentar proposta de acordo por escrito ou, em caso negativo, justificar concretamente eventual necessidade de realização de laudo socioeconômico pelas peritas assistentes sociais do Juízo, com a juntada de documentos que embase a necessidade, sob pena de julgamento da causa apenas à luz das provas documentais constantes dos autos. Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória. Não havendo proposta de acordo deverá a Secretaria: i. Concluir os autos diretamente para sentença, caso inexista justificativa concreta apresentada pelo INSS para a realização de laudo socioeconômico; ii. Designar perícia socioeconômica, caso haja impugnação concreta, intimando-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Cumpra-se. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: (...) b) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;