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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1008153-75.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: JOSE MACHADO ROSA ADVOGADO(A): CLAUDIA ELYANE RAMOS FURST (OAB MG139868) ADVOGADO(A): CLÉVER ALVES DE ARAÚJO (OAB MG073508) DECISÃO Vistos, etc. JOSÉ MACHADO ROSA promoveu cumprimento de sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para cobrança de parcelas vencidas de aposentadoria por incapacidade permanente, apurando o montante de R$ 347.612,20 (R$ 302.271,48 de principal e R$ 45.340,72 de honorários), atualizado até 31/05/2026. O INSS impugnou a execução alegando excesso de execução de R$ 97.922,36. Sustenta que o valor correto é de R$ 249.689,85 diante de: a) inobservância da prescrição quinquenal anterior a 10/04/2019 (ajuizamento em 10/04/2024); b) erro na Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.893,61 em vez de R$ 1.889,31; c) inclusão indevida de parcelas até 31/05/2026, posterior à Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/09/2025; e d) aplicação incorreta da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022. O exequente respondeu defendendo a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada quanto à prescrição, sob o argumento de que a sentença cognitiva fixou expressamente o pagamento a partir de 05/06/2017 sem menção à prescrição. Da Prescrição Quinquenal (Rejeição) Não assiste razão ao INSS. O título judicial transitado em julgado determinou expressamente a condenação da autarquia ao pagamento de parcelas atrasadas a partir do dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, com DIB fixada em 05/06/2017. Não tendo a autarquia previdenciária arguido a prescrição quinquenal na fase de conhecimento, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material (artigo 508 do CPC), que obsta discussões retroativas. Além disso, nos termos do artigo 535, inciso VI, do CPC, a prescrição em sede de cumprimento de sentença limita-se àquela superveniente ao trânsito em julgado do título executivo. Incide, pois, o entendimento sumulado e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ e Enunciado Administrativo nº 3/STJ). Mantém-se o termo inicial do cálculo em 05/06/2017. Do Limite Temporal e Parâmetros Técnicos (Acolhimento Parcial) Assiste razão parcial ao executado no tocante ao limite temporal dos cálculos. O exequente incluiu prestações vencidas até 31/05/2026. No entanto, a sentença estipulou a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/10/2025. Conforme o histórico de créditos, a implantação administrativa ocorreu em setembro de 2025. Para evitar a dupla cobrança (bis in idem), as prestações do cumprimento de sentença devem limitar-se à véspera da implantação administrativa (DIP), cessando a cobrança judicial a partir do momento em que os pagamentos passaram a ser realizados de forma regular na via administrativa. As demais questões relativas ao valor preciso da RMI (R$ 1.893,61 contra R$ 1.889,31) e à aplicação da taxa SELIC envolvem divergências meramente aritméticas e técnicas. Desse modo, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração do cálculo definitivo do débito, atendendo aos seguintes parâmetros: Termo Inicial: 05/06/2017. Termo Final: Dia anterior à implantação administrativa do benefício (DIP). Correção e Juros: Aplicação do INPC e juros de poupança (Tema 905/STJ) até 08/12/2021, incidindo de forma exclusiva a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021). CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: RECONHECER o excesso de execução relativo ao limite temporal das prestações vencidas, as quais deverão restringir-se ao período de 05/06/2017 até a data imediatamente anterior à implantação administrativa do benefício (DIP). DETERMINAR que o executado apresente novos cálculos, em estrita consonância com as diretrizes fixadas nesta fundamentação. Após a apresentação dos novos cálculos, dê-se vista à paret contrária pelo prazo de 10 (DEZ) DIAS. Intimem-se. Cumpra-se.
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