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1008148-90.2021.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008148-90.2021.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELIANE OLIVEIRA SILVA DE ALCANTARA e outros (6) REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação originaria nº 381-63.1994.4.01.4200. Determinada a migração da requisição de pagamento, a empresa ORIGEM PRECATÓRIO CAPITAL LTD,. apresentou manifestação informando estar em fase avançada de negociação para aquisição dos direitos creditórios vinculados ao Precatório nº 2025.4200.001.000396, requerendo que a existência dessas tratativas fosse considerada para prevenir eventual dupla alienação do crédito e, subsidiariamente, que futuros pagamentos ou levantamentos fossem precedidos de análise acerca da titularidade. A própria peticionante, contudo, reconhece que ainda haverá “futura formalização definitiva do instrumento de cessão de crédito”, não tendo apresentado instrumento de cessão firmado pelos titulares. A exequente impugnou o pedido, sustentando que inexiste cessão ou pacto de exclusividade em favor da empresa, requerendo, entre outras providências, o desentranhamento da manifestação. É o breve relato. A pretensão da empresa não merece acolhimento. A mera existência de tratativas, ainda que qualificadas como avançadas, não se confunde com cessão de crédito efetivamente celebrada. Inexistindo instrumento de cessão, cláusula de exclusividade, direito de preferência ou qualquer documento firmado pelos titulares, não há fundamento para conferir à peticionante qualquer posição jurídica sobre o crédito. As diligências internas, análises documentais ou negociações realizadas pela empresa constituem atos preparatórios e não geram, por si sós, direito de reserva, preferência ou impedimento à livre disposição do crédito. Os titulares permanecem livres para decidir se pretendem ceder seus direitos e, em caso positivo, a quem desejam fazê-lo. Também não se mostra cabível a pretendida prevenção contra eventual dupla alienação. O risco apontado é meramente hipotético e não autoriza o Juízo a criar, por meio de simples comunicação processual, preferência que não decorre de contrato ou de outra fonte jurídica. Eventual conflito entre cessões efetivamente formalizadas deverá ser apreciado oportunamente, à luz dos respectivos instrumentos. Nesse contexto, considerando que a manifestação foi apresentada por terceiro estranho à relação processual, sem comprovação de cessão de crédito ou de outro vínculo jurídico que legitime sua intervenção no feito, mostra-se cabível o seu desentranhamento. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados por ORIGEM PRECATÓRIO CAPITAL LTDA. e defiro o pedido de desentranhamento da manifestação de ID 2281778857. Indefiro os demais pedidos formulados na impugnação de ID 2283271022. Prossiga-se regularmente com o cumprimento de sentença. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL

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