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1008146-48.2024.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1008146-48.2024.8.26.0268/SP AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) RÉU: KAYKY ERICK CEZAR DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): EVELEN RUSSIGNOLI SHIGEMOTO (OAB SP314800) RÉU: 44.536.366 ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): EVELEN RUSSIGNOLI SHIGEMOTO (OAB SP314800) DESPACHO/DECISÃO A decisão do Evento 75 determinou a realização de perícia médica, diante da natureza técnica da controvérsia relativa ao histórico de saúde do corréu Kayky Erick Cezar da Silva Santos e ao conhecimento prévio da alegada doença no momento da contratação do plano de saúde. Na mesma oportunidade, constou que a nomeação do perito seria realizada pela serventia, mediante ato ordinatório. Contudo, a escolha e a nomeação do perito constituem atribuição do magistrado, nos termos dos artigos 156 e 465, caput, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo designar profissional legalmente habilitado e inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal. Assim, reconsidero parcialmente a decisão do Evento 75, apenas no ponto em que atribuiu à serventia a nomeação do profissional, mantidas as demais determinações nela contidas. Nomeio a Sra. Paulyanara Monique Alves de Souza, médica, para a realização da perícia, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentando currículo e contatos profissionais e, não sendo o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, estimar seus honorários. Com a juntada da proposta de honorários, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância com a proposta, prossiga-se com a perícia. Caso contrário, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Após, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a autora, que requereu a perícia, terá o prazo de 05 (cinco) dias para depositar o respectivo valor, sob pena de preclusão. Efetuado o depósito dos honorários e cumpridas as providências necessárias à realização do exame, intime-se a perita para início dos trabalhos, devendo designar data, horário e local para a perícia, apenas caso necessária a perícia direta, cientificando-se as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência. Em caso de necessidade de obtenção de prontuários, imagens radiológicas, exames originais ou outros documentos não constantes dos autos para uma conclusão pericial segura, deverá a perita informar nos autos, intimando-se as partes em seguida para que forneçam os documentos que estejam dentro de sua esfera de disponibilidade, justificando pormenorizadamente eventual impossibilidade de obtenção. A perita deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial, sou houver, ou da juntada do último documento necessário à realização da prova técnica, observando os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Fica mantida a determinação constante do Evento 75 no sentido de que a pertinência e a necessidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal serão apreciadas após a conclusão da prova pericial, a juntada do laudo e as manifestações das partes.

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