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1008143-53.2025.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008143-53.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFERSON RODRIGUES BOTELHO - TO7587 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Analiso os embargos de declaração opostos (id 2269303645). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material e contradição na sentença proferida nos autos, uma vez que o laudo médico judicial colacionado aos autos concluiu pela existência de incapacidade laborativa É o sucinto relatório. Decido. Assiste razão à embargante. Os embargos de declaração são o meio idôneo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. A contradição passível de embargos é aquela interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo/conclusão do julgado. A obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, ocorre quando há falta de clareza quanto ao pronunciamento judicial. E o erro material é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. A proferida nos autos relatou que o laudo médico judicial, a despeito de constatar que a demandante é portadora de patologias de natureza ortopédica, concluiu que estas “se manifestam em grau não incapacitante, ou seja, a parte autora está apta ao exercício de sua atividade laborativa habitual, bem como para as atividades correlatas a seu alcance”. Com base na conclusão do perito judicial, muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, consoante norma do art. 479 do CPC, o pedido foi julgado improcedente. Ocorre que o laudo médico judicial (id 2226842090) concluiu pela existência de incapacidade laborativa, de modo que a sentença baseou-se em falsa premissa, devendo o vício ser sanado. Por estas razões, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para anular a sentença id 2265086450. A parte autora pretende a obtenção de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo, realizado em 16.07.2024. Contudo, o perito judicial fixou a data do início da incapacidade em abril de 2025, mesma conclusão da perícia administrativa. Deste modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos outros documentos médicos de que disponha a fim de comprovar que a incapacidade laborativa teve início em momento anterior ao requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência supra, dê-se vista ao perito judicial para informar se é possível a fixação da data do início da incapacidade em momento anterior ao fixado na perícia judicial, mais precisamente, se no momento da perda da qualidade de segurado (16.11.2023) já existia a incapacidade, ainda que não seja possível fixar com exatidão a data do seu início. Prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se vista às partes para manifestação. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG

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