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TJSP · Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
Processo 1008139-60.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maryanna Guedes Sorio - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a inexigibilidade dos créditos correspondentes ao ISSQN incluídos nas Certidões de Dívida Ativa nº 36.528/2019, 36.307/2020, 37.049/2021, 36.500/2022, 35.841/2023, 40.633/2024 e 36.438/2025, mantida a exigibilidade das Taxas de Poder de Polícia, devendo o Município adequar os saldos dos débitos. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelas partes na proporção de 50% para cada uma. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente ao valor atualizado dos créditos de ISSQN declarados inexigíveis, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro lado, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Município, também fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Réu, correspondente ao valor atualizado das Taxas de Poder de Polícia cuja exigibilidade foi mantida, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LEANDRO DA SILVA GOUVEA MONTEIRO (OAB 397989/SP)
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