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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e repetição de indébito, ajuizada por CENTRAL CELULARES LTDA, representada por seu sócio administrador IVAIR PRIMÃO DE OLIVEIRA, em face de BANCO VOTORANTIM S/A. O pedido de gratuidade de justiça formulado por CENTRAL CELULARES LTDA. não comporta deferimento. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.424. No caso concreto, a documentação carreada aos autos contraria frontalmente a alegação de insuficiência financeira. O balancete contábil juntado pela própria parte autora registra, na conta denominada "DISPONÍVEL" (CAIXA GERAL), a expressiva quantia de R$ 499.604,24, ao passo que o Ativo Circulante totaliza R$ 116.440,19 (Id. 245079694). A manutenção de quase meio milhão de reais em disponibilidades líquidas contábeis é, por si só, incompatível com o estado de penúria ou de impossibilidade financeira que justificaria a concessão do benefício. Não se trata de empresa que demonstre incapacidade de suportar o ônus das custas processuais sem risco à sua continuidade operacional. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais — DEFIS, referente ao ano-calendário de 2025 (Id. 245079693), reforça essa conclusão. O documento aponta saldo inicial em caixa e bancos de R$ 127.954,24 e estoque final avaliado em R$ 382.750,10, valores que revelam solidez patrimonial e capital de giro robustos, absolutamente incompatíveis com o perfil econômico exigido para a fruição da gratuidade de justiça. Os extratos bancários apresentados corroboram o mesmo diagnóstico. Na conta mantida perante o Nubank (Id. 245079699), no período compreendido entre fevereiro e julho de 2026, foram registradas entradas totais de R$ 134.424,39, evidenciando fluxo de caixa contínuo e expressivo. Diante desse conjunto probatório, não há como reconhecer a hipossuficiência econômica alegada. A documentação produzida pela própria parte autora demonstra que CENTRAL CELULARES LTDA. dispõe de patrimônio, liquidez e fluxo de caixa suficientes para suportar as despesas inerentes ao processo, sem qualquer comprometimento de suas atividades empresariais. O deferimento da gratuidade, nessas circunstâncias, implicaria desvirtuar o instituto, que tem por finalidade garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo, e não desonerar quem demonstra capacidade financeira para tanto. Ademais, o valor da causa atribuído na petição inicial não reflete adequadamente o proveito econômico pretendido pela parte autora, em desacordo com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Conforme já mencionado na decisão que determinou a emenda da inicial, a presente ação tem natureza revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de repetição de indébito. Nas ações que envolvem revisão de obrigações contratuais, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou da parte controvertida, acrescido dos demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Considerando que os pedidos formulados compreendem a diferença controvertida relativa à taxa de juros, no montante de R$ 17.677,80, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no importe de R$ 35.355,60, o valor da causa deve corresponder à soma dessas pretensões, totalizando R$ 53.033,40 (cinquenta e três mil trinta e três reais e quarenta centavos). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por CENTRAL CELULARES LTDA., nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 53.033,40, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE no sistema a alteração. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias) comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. FACULTO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC. RESSALTE-SE que as parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar cópia desta decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça, via e-mail: dca@tjmt.jus.br para registro e demais providências necessárias. REGISTRE-SE que incumbirá a parte Interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – https://portalemissaodeguias.tjmt.jus.br/. DEVERÁ a parte exequente comprovar nos autos o pagamento de todas as parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o pagamento da primeira parcela ou certificado o respectivo decurso de prazo, VENHAM-ME os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
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