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TRF1 · 2ª Vara Federal Criminal da SJAM · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1008134-65.2022.4.01.3200 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: ELIVELTO FERNANDES DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEMIRA RODRIGUES MATOS - AM9750, THATYANE DE ALMEIDA BADEJO - AM14297, TATIANE CRISTINA LEAO TEIXEIRA - AM15039 e DANIEL DE AMORIM LIMA - AM20765 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDEMIRA RODRIGUES MATOS - AM9750 DESPACHO Cuida-se de autos de liberdade provisória para acompanhamento das medidas cautelares aplicadas a ELIVELTO FERNANDES DA MOTA, HERNAN MARTINS FERNANDES e ADENILSON SOUZA DE CARVALHO. Consignado o descumprimento da medida de comparecimento de ELIVELTO FERNANDES DA MOTA na certidão de ID. 2283354860. No entanto, da análise detida do feito, verifica-se a decisão de ID. 2259308523, que, acolhendo o parecer ministerial, REVOGOU as medidas cautelares diversas da prisão impostas a ELIVELTO FERNANDES DA MOTA, vez que o beneficiado se encontra custodiado. Outrossim, destaco que o beneficiado foi absolvido nos autos da APOrd nº 1004473-78.2022.4.01.3200 (Sentença de ID. 2267135987). Desta feita, inexiste irregularidade quanto ao cumprimento da condição de comparecimento aplicada a ELIVELTO FERNANDES DA MOTA. Outrossim, da r. Sentença, não transitada em julgado diante das apelações interpostas, consta a absolvição de ADENILSON SOUZA DE CARVALHO e a condenção de HERNAN MARTINS FERNANDES à pena de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 1220 (um mil, duzentos e vinte) dias-multa, ocasião em que se concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades, a começar no dia 03/08/2026, ocasião em que deverá informar seu endereço atualizado e contato telefônico; II - proibição de manter contato com as testemunhas, agentes públicos atuantes no presente caso e coréus; III - manter seu endereço e número de telefone sempre atualizados. Ante o exposto, dê-se vista às partes para manifestarem-se quanto ao que entenderem de direito. Sem prejuízo, translade-se cópia da Sentença de ID. 2267135987 da APOrd nº 1004473-78.2022.4.01.3200 para este feito. Cumpra-se. MANAUS, data do registro eletrônico. BEATRIZ QUEIROZ DE CASTRO Juíza Federal Substituta da 6ª Vara Federal JEF Em exercício na 2ª Vara Federal Criminal/SJAM
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