Publicações do processo

1008134-35.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1008134-35.2025.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edvaldo Oliveira Sampaio - Apelada: Rozilei Rosalina Ramos - Vistos. O recorrente, ao interpor a presente apelação, solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo dispensado do recolhimento do preparo recursal. Considerando ser ônus da parte comprovar a insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF), foi proferido o despacho de fls. 156/157, determinando a apresentação, em 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, de documentação referente a sua situação financeira. Às fls. 160/163, a parte optou por desistir do pedido e recolher o preparo no valor de R$ 547,52. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nessa toada, sendo devidas as custas em dobro, porquanto não apresentadas no ato de interposição do recurso, além de prejudicado o pedido de justiça gratuita, intime-se a recorrente, para que, no prazo improrrogável de cinco dias, efetue o recolhimento da diferença no valor do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). No mesmo sentido, confira-se precedente deste E. Tribunal: Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Justiça gratuita. Necessidade de comprovação de que faz jus aos benefícios ou o recolhimento em dobro. Atual entendimento do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental contra decisão que determinou que o recorrente comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou recolha em dobro o preparo do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Cabimento da determinação de recolhimento em dobro e não de forma simples. III. Razão de decidir 3. Entendimento atual do STJ no sentido de que não cumprida a determinação para comprovação dos requisitos da justiça gratuita, o preparo deve ser recolhido em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. 4. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJSP; Agravo Interno Cível 2342882-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) Colaciona-se, ainda, trecho de decisão monocrática proferida pelo C. STJ, contendo o exato mesmo entendimento: (...) a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O tribunal de origem determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém, a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O recolhimento foi efetuado de modo simples. Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro. Ademais, foi percebido, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso (STJ, Aresp 2461267/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27.11.2023). Por fim, deve o apelante se atentar que o comprovante juntado à fl. 162 não corresponde à guia de fl. 163. Assim, deverá juntar o comprovante devido, além da guia e respectivo comprovante do pagamento em dobro. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Juliana Salicio Lafore (OAB: 317451/SP) - Fabio de Carvalho Chiquette (OAB: 267809/SP) - Erika Cristina Primani (OAB: 177988/SP) - 3º andar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.