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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível
Processo 1008133-06.2023.8.26.0229 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Fátima dos Santos Sousa - - José Eduardo de Sousa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SOUSA e JOSÉ EDUARDO DE SOUSA em face de SOCIEDADE IMOBILIÁRIA JACUBA LTDA., para DECLARAR em favor dos autores o domínio sobre o imóvel urbano individualizado como Lote 24 da Quadra 04 do Loteamento Vila Real, situado na Rua Jacob Denadai, nº 131, Município de Hortolândia/SP, com área total de 270,00 metros quadrados, medindo 13,50 metros de frente para a Rua Jacob Denadai; 13,50 metros nos fundos, confrontando com o Lote 25; 20,00 metros do lado direito de quem da rua olha para o lote, confrontando com a Rua Alfredo Gomes; e 20,00 metros do lado esquerdo, confrontando com o Lote 23; com inscrição municipal nº 02.07.001.0325.001 perante a Prefeitura Municipal de Hortolândia e origem imobiliária nas Transcrições nºs 14.086 e 14.087 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, tudo de acordo com a planta e memorial descritivo encartados aos autos (fls. 12/14). Após o trânsito em julgado, esta sentença, acompanhada de cópia da certidão de trânsito, da planta, do memorial descritivo e dos documentos pertinentes, servirá como título hábil para a abertura de matrícula própria e competente registro aquisitivo perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Hortolândia/SP, observadas as formalidades e exigências registrais da Lei nº 6.015/1973. Por força do princípio do interesse e da ausência de pretensão resistida qualificada por parte dos confinantes e entes públicos, bem como pela representação da ré via edital, as custas e despesas processuais remanescentes permanecem a cargo dos autores, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 59/60). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade material instaurada. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo para a expedição dos atos registrais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 170719/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 170719/SP)