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1008132-93.2022.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1008132-93.2022.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIA MARIA SOUZA COSTA - BA8318 POLO PASSIVO:TUBOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de TUBOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte foi citada em id. 1555142877. Foram realizadas tentativas de constrição via SISBAJUD (id. 1777302093), RENAJUD (id. 1777302094), todas infrutíferas. A parte foi inscrita no SERASAJUD (id. 1777320549). A parte exequente requereu redirecionamento da execução a FABIO WAZILEWSKI em razão de dissolução irregular (id. 1786021595). O ato ordinatório de id. 1815532660 intimou a parte exequente para juntada de documentos. O despacho de id. 2133159070 determinou a intimação da parte exequente para “comprovar se a fase de liquidação dos créditos na falência já se encerrou, a ponto de se saber pela existência ou não de ativos, além de, caso for, esclarecer pela sua opção quanto à habilitação do referido crédito, e para falar sobre a CDA, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da LEF”. A parte exequente apresentou informação de que “foi proferida sentença declarando o encerramento do processo falimentar da empresa executada, nos termos do art. 114-A, §3º, da Lei nº 11.101/2005, em razão da inexistência de bens arrecadáveis e do desinteresse dos credores em custear o prosseguimento do feito”, oportunidade em que reiterou o pedido de redirecionamento da execução (id. 223.7539275). É o relato Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se redirecionar o feito em desfavor dos sócios da executada, a fim de dar andamento ao feito. No caso dos autos, observa-se que a falência foi decretada ainda em 2017 (id. 2119869197, p.64), muito antes do ajuizamento desta execução (2022), e antes mesmo da inscrição do crédito em dívida ativa, ocorrida em 8/8/2022 (id. 1306038760). Portanto, a empresa executada teve sua falência decretada antes da inscrição do débito em dívida ativa, de modo que o legitimado processual para figurar no polo passivo da execução é a massa falida. No caso, sabe-se que o §8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 tem o escopo de permitir à Fazenda Pública corrigir meros equívocos constatados no título sem, contudo, modificar o sujeito passivo da obrigação tributária, mesma inteligência da Súmula n. 392 do STJ, que a autoriza até a sentença dos embargos. Na execução fiscal, a CDA constitui parte integrante da petição inicial (Lei nº 6.830/80, art. 6º §1º). Logo, a mudança ou troca da CDA, com modificação do sujeito passivo da execução, implicaria em alteração da própria inicial, vedação insculpida na norma e enunciado retro. Ainda que assim não fosse, e se admitisse a referida modificação, no caso concreto, decretada a falência, quem deve figurar na inscrição em dívida ativa, e, via de regra, no polo passivo da ação de execução, continuaria sendo a massa falida. In casu, restariam inexistentes os requisitos ensejadores de eventual redirecionamento do feito, consoante o disposto no art. 135 do CTN, já que não há comprovação de que os sócios tenham agido com excesso de poder ou em afronta à lei, contrato social ou estatuto, eis que já havia sido decretada a falência quando do ajuizamento da execução e a respectiva tentativa de citação infrutífera (id. 1530425393). Ademais, há nos autos a informação da própria exequente do encerramento da falência da executada, com a “inexistência de bens arrecadáveis e do desinteresse dos credores em custear o prosseguimento do feito”. Desta feita, diante da impossibilidade de satisfação do débito em razão da ausência de bens e créditos em nome da empresa executada, e inexistindo requisitos a eventual redirecionamento, perde este feito sua razão de ser, o que impõe sua extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, pois não constituído advogado nos autos. A Secretaria para que promova a baixa das constrições via RENAJUD (id. 1777302094), assim como o cancelamento da inscrição da parte executada junto ao SERASAJUD (id. 1777320549). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal em substituição na 5º Vara da SJTO

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