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1008132-39.2025.4.01.3314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1008132-39.2025.4.01.3314 AUTOR: IRENILDA DE JESUS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo A) A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). No caso dos autos, apesar da alegação da parte autora de que é segurada especial, cumprindo o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria rural, vejo que os elementos carreados ao processo apontam em sentido contrário. Com efeito, traz o requerente aos autos os seguintes documentos: Recibo da Terra (id 2197513440): Data de Emissão/Exercício: 16/07/1997. Relação com as Partes: Venda de imóvel rural de Argemiro Batista de Oliveira para Maria da Conceição dos Santos (terceira). Análise de Contemporaneidade: Documento particular de compra e venda datado de 16/07/1997. Não consta reconhecimento de firma ou autenticação em cartório válida com data dentro do PCA (consta carimbo genérico de registro de imóveis, mas o recibo é em nome de terceira - Maria da Conceição dos Santos -, não em nome da Parte Autora ou de parente direto). Dados Extraídos: Referente à venda de 5 tarefas (2,1 ha) na Estrada do Carro Quebrado, Rio Real/BA, em nome de Maria da Conceição dos Santos. ITR - Imposto Territorial Rural 2013 a 2019 (id 2197513453): Data de Emissão/Exercício: Exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Relação com as Partes: Em nome de Maria da Conceição dos Santos (terceira, proprietária do Sítio União). Análise de Contemporaneidade: Documentos públicos em nome de terceiro sem parentesco com a Parte Autora. Conforme as orientações, ITR em nome de terceiro não parente não pode ser considerado início de prova material para a Parte Autora. Dados Extraídos: Imóvel "Sítio União", NIRF 8.032.264-6, área total de 2,1 ha, localizado na Estrada Rio Real Via Carro Quebrado, Rio Real/BA, em nome de Maria da Conceição dos Santos. Certidão de Nascimento (id 2197513359): Data de Emissão/Exercício: 07/12/2016 (Registro em 03/05/1982). Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento público com dados de nascimento (09/01/1970) contemporâneos ao período remoto, mas não traz qualificação profissional dos pais como lavradores no ato (apenas nomes). Dados Extraídos: Nascida em Tomar do Geru/SE, filha de Catarina Maria de Jesus e Irineu Viana dos Santos. Certidão Eleitoral Trabalhadora Rural (id 2197513410): Data de Emissão/Exercício: 17/11/2023 (Domicílio desde 28/01/1992). Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento público expedido dentro do prazo do PCA. Contudo, trata-se de declaração unilateral de profissão retificável a qualquer tempo, não servindo isoladamente como início de prova material idôneo conforme as diretrizes. Dados Extraídos: Ocupação declarada: Trabalhadora/Trabalhador Rural; Domicílio eleitoral desde 28/01/1992 em Rio Real/BA. Contrato de Comodato Rural (id 2197513424): Data de Emissão/Exercício: 17/06/2006 (com reconhecimento de firma em 14/06/2024). Relação com as Partes: Celebrado entre Maria da Conceição dos Santos (comodante/terceira) e Irenilda de Jesus dos Santos (comodatária/Parte Autora). Análise de Contemporaneidade: Documento particular. Embora datado originariamente de 17/06/2006, o reconhecimento de firma cartorária ocorreu em 14/06/2024. A data de autenticação/reconhecimento de firma (14/06/2024) está dentro do PCA, mas o contrato em si estipula início em 17/06/2006. Dados Extraídos: Concessão em comodato de 0,4 hectares (1 tarefa) no Sítio União, Estrada Rio Real Via Carro Quebrado, Rio Real/BA, para exploração de lavoura temporária em regime de economia familiar. Declaração Escolar 1992 (id 2197513430): Data de Emissão/Exercício: 10/04/2025. Relação com as Partes: Referente ao filho Gerffson Santos Silva; menciona a Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento declaratório unilateral emitido em 10/04/2025 (fora do PCA e sem firma reconhecida em cartório com data dentro do PCA), consistindo em atestado/declaração escolar unilateral. Conforme as orientações, não serve como início de prova material. Dados Extraídos: O aluno estudou na Creche Escola Betel em 1992, 1993 e 1994; consta observação de que a mãe (Parte Autora) considera-se lavradora. Declaração Escolar 1993 e 1994 (id 2197513433): Data de Emissão/Exercício: 10/04/2025. Relação com as Partes: Referente ao filho Gênison de Jesus dos Santos; menciona a Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento declaratório unilateral emitido em 10/04/2025 (sem firma/autenticação cartorária no PCA). Conforme as diretrizes, não serve como início de prova material. Dados Extraídos: O aluno estudou na Creche Escola Betel nos anos de 1993, 1994 e 1995; consta observação de que a mãe (Parte Autora) considera-se lavradora. Por sua vez, observo que o autor declarou em assentada que trabalha desde os sete anos e que hoje planta feijão, mandioca e milho, trabalhando com os filhos em roça que terceiro que cedeu parte da terra. Vende parte do que planta e vai a pé para a roça, demorando uma hora para chegar lá. Alega nunca ter trabalhado fora da roça. A testemunha arrolada diz ser a dona da terra que a autora trabalha e diz conhecer a autora há cerca de 30 anos. Afirma que cedeu a terra há cerca de 20 anos, e que a requerente demora cerca de uma hora para chegar no posto de trabalho. Em que pese a prova oral seja favorável à parte autora, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada da requerente. O documento de ITR e o Recibo da Terra (id 2197513440) trazidos pela autora estão em nome de Maria da Conceição dos Santos, terceiro sem qualquer relação de parentesco com o requerente. Além do mais, apesar de haver um Contrato Comodato Rural, mesmo em nome do autora, possui reconhecimento de firma em data muito recente, incapaz de comprovar o período de carência para concessão do benefício requisitado. Os demais documentos, mesmo que em nome da autora, são de caráter declaratórios, não servindo como prova do labor rural da requerente. Assim, não há um arcabouço probatório seguro que aponte que o requerente exerceu atividade rural em regime de subsistência durante os 15 (quinze) anos de carência necessários à concessão da benesse. Desse modo, a improcedência do pedido se impõe. Por fim, ressalto que as partes concordaram, conjuntamente, com base no art. 190, caput, CPC, que não havia necessidade de audiência de instrução e julgamento, requerendo que o processo fosse concluso para sentença. Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas

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