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Processo 1008125-96.2021.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1008125-96.2021.8.11.0041. REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. REQUERIDO: UNIAO COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME Vistos. 1. Trata-se de pedido de alteração do polo ativo por sucessão processual formulado por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ("ABC I FIDC"), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 45.880.936/0001-92, em razão do Instrumento Particular de Cessão de Créditos celebrado com o credor originário, ITAÚ UNIBANCO S.A., em 17/12/2024. 2. A instituição peticionante instruiu o pedido com o respectivo contrato de cessão de direitos creditórios, atos constitutivos e instrumento procuratório (IDs 226289058 e 226289065). 3. A cessão de crédito opera a transferência da titularidade dos direitos decorrentes do título executivo judicial objeto da presente demanda. 4. Assim, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença ou execução pode ser promovido pelo cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, prescindindo da anuência da parte executada na fase executiva. 5. No caso dos autos, a cessão de crédito restou comprovada pelo instrumento contratual acostado, demonstrando a plena legitimidade do fundo cessionário para suceder o banco cedente no polo ativo. 6. Ante o exposto, DEFIRO a alteração do polo ativo, determinando a inclusão do ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ("ABC I FIDC") (CNPJ nº 45.880.936/0001-92) em substituição processual a ITAÚ UNIBANCO S.A.. 7. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à comprovação do recolhimento das custas processuais atinentes à realização de penhora online via sistema SISBAJUD. 8. Em caso de inércia, determino a imediata suspensão dos autos, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, consignando que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo prescricional intercorrente nos termo do artigo 921, §4º do CPC. 9. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito

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