2026-09-16 · TJSP
Processo 1008124-38.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Brasil de Vila Carrão Ltda - Sandra Maria Santos do Carmo e outros - Vistos. Fls. 1.055: Determinei nesta data, junto ao sistema SISBAJUD, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sandra Maria Santos do Carmo Eduardo Umbelino do Carmo Valor atualizado: R$ 97.546,66. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. Em conformidade com o art. 836 do Código de Processo Civil, caso o valor bloqueado seja inferior ao montante mínimo correspondente às custas iniciais (R$ 192,10), caberá à serventia promover o desbloqueio do referido valor. Em caso de bloqueio positivo superior ao mencionado valor ou de outros pedidos pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos. Em caso de penhora negativa, com a publicação da presente decisão, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito, acompanhado com prova do pagamento das respectivas custas, indicação de bem específico para penhora com menção do local em que pode ser encontrado. Fica desde já indeferido eventual pedido de repetição de diligência anterior que tenha tido resultado infrutífero, salvo demonstrada alteração da condição econômica do devedor. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. - ADV: CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP), RAPHAEL HELDER TOTARO (OAB 461997/SP), GUSTAVO AUDI BARROS (OAB 273125/SP)