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TJSP · Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível
Processo 1008121-83.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.B.G. - T.A.T.G. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para estabelecer definitivamente a guarda unilateral dos filhos em favor da ré/genitora, fixar o regime de visitas do autor nos termos da fundamentação, bem como para fixar a prestação alimentícia devida pelo autor aos filhos no importe correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos (incluídas férias, 13º salário, horas-extras e verbas rescisórias) em caso de emprego formal ou, em caso desemprego ou trabalho informal, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional a ser paga todo dia 10 (dez) em conta a ser indicada pela genitora. Oficie-se ao empregador para implementar os descontos nestes termos, se o caso. Expeça-se termo definitivo de guarda. Diante da sucumbência maior, condeno o autor a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos réus, que ora arbitro, nos termos do art. 85, §8°-A, do CPC, no valor previsto para este tipo de ação recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitada a gratuidade judiciária que lhe foi deferida. P.R.I.C. Botucatu, 08 de setembro de 2026. - ADV: DALTON NUNES SOARES (OAB 228554/SP), AGNES JULIANA SPADOTTO PAGNIN (OAB 330085/SP)
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