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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
Processo 1008119-69.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - B.T. - T. - - B.D. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão dos contratos e propostas celebrados entre a autora e as corrés (propostas nº AAGIXY, AAGIY4, 0078/2022 e 0079/2022), por culpa exclusiva das rés; b) declarar a inexigibilidade de toda e qualquer cobrança, fatura, mensalidade ou encargo decorrente dos aludidos contratos, tornando definitiva a obrigação de abstenção de novas cobranças e determinando a baixa definitiva de quaisquer apontamentos restritivos em órgãos de proteção ao crédito (Serasa e congêneres) em desfavor da autora vinculados aos contratos ora rescindidos; c) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora a integralidade dos valores pagos, no montante total de R$ 300.794,84 (trezentos mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com incidência dos índices de correção monetária e juros moratórios previstos no contrato, conforme art. 421 do Código Civil, até o efetivo pagamento." Pela sucumbência, condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRE PACINI GRASSIOTTO (OAB 287387/SP), MÁRCIO FERREIRA SOARES (OAB 207214/SP), LUIZ CARLOS RIBEIRO VENTURI CALDAS (OAB 123481/SP)
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