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1008119-24.2026.8.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008119-24.2026.8.11.0006. AUTOR: OZELIA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO PINE S/A Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por OZÉLIA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO PINE S.A. Narra a autora, em síntese, que identificou descontos mensais em sua folha de pagamento no valor de R$ 396,52, sob a rubrica “BANCO PINE CART BENEFIC”, vinculada à verba nº 9860/48, sustentando jamais ter contratado cartão benefício ou cartão de crédito consignado junto à instituição requerida. Afirma que o sistema ConsigFácil registra reserva ativa vinculada ao referido produto, com projeção de débito até o ano de 2032, e que buscou administrativamente a apresentação do instrumento contratual, sem obtenção de esclarecimento ou solução. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos em folha e que o requerido se abstenha de promover novos lançamentos ou restrições creditícias decorrentes da contratação impugnada. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria desta fase de cognição sumária, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos apresentados, especialmente nos demonstrativos de pagamento e no extrato do sistema de consignações, que evidenciam descontos mensais no valor de R$ 396,52 vinculados ao Banco requerido, ao passo que a autora nega expressamente ter contratado o produto financeiro correspondente. A controvérsia deverá ser aprofundada após a apresentação do instrumento contratual e dos demais elementos relativos à suposta contratação. Contudo, nesta fase inicial, a negativa de contratação, aliada à existência objetiva de descontos em folha e à ausência, até o momento, de documentação apta a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, confere plausibilidade suficiente à pretensão. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que os descontos incidem de forma continuada sobre verba remuneratória de natureza alimentar, produzindo redução mensal da renda da autora e projetando-se, segundo a documentação indicada, por período prolongado. A medida é, ainda, reversível, pois eventual reconhecimento posterior da regularidade da contratação permitirá o restabelecimento da cobrança pelas vias adequadas, ao passo que a manutenção dos descontos durante a tramitação da demanda poderá ampliar progressivamente o prejuízo alegado. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao BANCO PINE S.A. que: a) promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos mensais de R$ 396,52, realizados sob a rubrica “BANCO PINE CART BENEFIC” – verba nº 9860/48, incidentes sobre a folha de pagamento da autora; b) abstenha-se de encaminhar novos lançamentos ou ordens de desconto vinculados à contratação objeto desta demanda, enquanto vigente a presente decisão; c) abstenha-se de promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, protesto ou comunicação negativa ao SCR/BACEN em razão exclusivamente do débito ora impugnado, devendo suspender eventual apontamento já existente decorrente da mesma obrigação. Ademais, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. Determino, caso necessário, a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO pela Secretaria, conforme pauta do(a) Conciliador(a), que poderá ser feita também por videoconferência (art. 22, §2º da Lei 9.099/95). CITE-SE a parte ré do inteiro teor do pedido inicial e INTIME-SE da audiência a ser designada, com advertência de que o não comparecimento ou a recusa em participar da videoconferência implicará em confissão e revelia (art. 20 e art. 23 da Lei n. 9.099/95). INTIME-SE a parte autora, cientificando-a que a ausência injustificada ou com justificativa insuficiente na audiência ensejará a extinção do processo e condenação nas custas processuais (art. 51, inc. I, § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como, eventual comprovação de litigância de má-fé ensejará a condenação nos termos do art. 80 e 81 do NCPC. Caso a parte ausente na audiência queira se justificar, terá o PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, contados da data em que a audiência foi designada, para juntar sua justificativa com documentos idôneos. Alerto que, em caso de comparecimento da parte em audiência por videoconferência, a mera alegação de dificuldade de acessar o link, sem demonstrar a tentativa de acesso, apenas juntando prints sem informações de data e horário, não será considerada como suficiente para fins de acolhimento da justificativa. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. Não havendo êxito na conciliação, a contestação poderá ser ofertada até 05 (CINCO) DIAS após a audiência acima mencionada, e a impugnação NOS 05 (CINCO) DIAS SUBSEQUENTES, oportunidade em que as partes podem indicar as provas que pretendem produzir ou requerer julgamento antecipado do mérito. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que se trata de relação de consumo, com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Ressalto que tal inversão não exime que a parte autora faça prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance, cabendo à parte adversa provar apenas aqueles fatos em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do que dispõe o artigo 373, § 1º do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART PROCESSO n. 1008119-24.2026.8.11.0006 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: OZELIA BARBOSA DA SILVA Endereço: AC CÁCERES, 1208, Rua Joaquim Murtinho, Cavalhada III, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PINE S/A Endereço: AV. PRES. JUSC. KUBITSCHEK, 1830, TorRe 4, 6 and, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA (fuso horário oficial de Mato Grosso), que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - JEC Cáceres Data: 14/10/2026 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Caso não consiga acessar mediante o link acima, ou tenha interesse na obtenção do link na íntegra, deverá acessar o site acima do Portal de Audiências de Conciliação dos Juizados Especiais, atualizar a página, selecionar a opção "SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA", escolher a cidade de Cáceres- MT e após "SALA 01 - JEC CÁCERES", posteriormente escolher a opção no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. CÁCERES, 2 de setembro de 2026.

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