Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008119-03.2026.8.13.0480/MGAUTOR: RAFLESIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTÔNIO ELMAR REIS QUEIROZ (OAB MG191924) RÉU: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA ADVOGADO(A): LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES (OAB GO049642) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO em relação à obrigação de fazer consistente no conserto do veículo Toyota Hilux, placa OFL3D34, diante da sua conversão consensual em perdas e danos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este pleito específico, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial e nas manifestações supervenientes, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ANCORE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA ao pagamento em favor da autora RAFLESIA SILVA DE OLIVEIRA da importância líquida e incontroversa de R$ 103.101,40 (cento e três mil, cento e um reais e quarenta centavos), referente à conversão consensual da cobertura securitária de perda total de veículo, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a partir do inadimplemento da obrigação extrajudicial pactuada, ocorrido em 27/08/2026. b) CONDENAR a ré ANCORE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA ao pagamento em favor da autora RAFLESIA SILVA DE OLIVEIRA da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da data da citação válida (24/06/2026). 3. JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de restituição do valor da cota de participação (franquia), de ressarcimento de despesas de transporte por aplicativos (BlaBlaCar e 99) e de reembolso de custos com procuração notarial/correios. 4. DECLARO a inexistência de descumprimento de liminar e, por conseguinte, AFASTO a incidência de qualquer multa cominatória diária (astreintes) no curso processual.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.