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1008119-03.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008119-03.2026.8.13.0480/MGAUTOR: RAFLESIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTÔNIO ELMAR REIS QUEIROZ (OAB MG191924) RÉU: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA ADVOGADO(A): LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES (OAB GO049642) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO em relação à obrigação de fazer consistente no conserto do veículo Toyota Hilux, placa OFL3D34, diante da sua conversão consensual em perdas e danos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este pleito específico, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial e nas manifestações supervenientes, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ANCORE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA ao pagamento em favor da autora RAFLESIA SILVA DE OLIVEIRA da importância líquida e incontroversa de R$ 103.101,40 (cento e três mil, cento e um reais e quarenta centavos), referente à conversão consensual da cobertura securitária de perda total de veículo, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a partir do inadimplemento da obrigação extrajudicial pactuada, ocorrido em 27/08/2026. b) CONDENAR a ré ANCORE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA ao pagamento em favor da autora RAFLESIA SILVA DE OLIVEIRA da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da data da citação válida (24/06/2026). 3. JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de restituição do valor da cota de participação (franquia), de ressarcimento de despesas de transporte por aplicativos (BlaBlaCar e 99) e de reembolso de custos com procuração notarial/correios. 4. DECLARO a inexistência de descumprimento de liminar e, por conseguinte, AFASTO a incidência de qualquer multa cominatória diária (astreintes) no curso processual.

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