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1008118-79.2025.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1008118-79.2025.8.26.0451/SP AUTOR: VINICIUS DE ANDRADE TONELLI ADVOGADO(A): EDSON LUÍS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR (OAB SP375053) ADVOGADO(A): RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI (OAB SP347910) AUTOR: ARIANE BARBOSA MENDES TONELLI ADVOGADO(A): EDSON LUÍS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR (OAB SP375053) ADVOGADO(A): RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI (OAB SP347910) AUTOR: CAIO MENDES TONELLI ADVOGADO(A): EDSON LUÍS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR (OAB SP375053) ADVOGADO(A): RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI (OAB SP347910) RÉU: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS ADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB SP091461) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 6.000,00, determinando-se o rateio entre as partes, tendo a ré comprovado o depósito de sua parcela, ao passo que a quota atribuível aos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, foi objeto de requisição de reserva junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo encaminhou a manifestação SECT UNPC nº 27, aduzindo a impossibilidade inicial de empenho com base no artigo 3º, inciso VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, que prevê a atuação preferencial do IMESC, ressalvando expressamente que o Comunicado Conjunto nº 555/2022 autoriza o pagamento excepcional em perícias médicas nas especialidades de Neurologia e na discussão de má prática médica decorrente de erro médico nessa área, além das situações em que condições de saúde inviabilizem a locomoção (Evento 73). Em paralelo, a parte autora informou a desnecessidade de deslocamento da criança de tenra idade até a capital, postulando a realização da perícia de forma indireta e estritamente documental (Evento 77). O perito nomeado, médico especialista em Neurologia e Medicina Legal, acolheu a providência e acostou aos autos o laudo pericial médico (Evento 79). A remessa dos autos ao IMESC para renovação do exame técnico revela-se descabida. A prova pericial já foi integralmente produzida por profissional de confiança do Juízo, encontrando-se o laudo devidamente encartado aos autos para análise do mérito da demanda (Evento 79). Anular ou desconsiderar o trabalho técnico já desempenhado implicaria retrocesso injustificado na marcha processual e imporá novo dispêndio ao erário. O objeto da perícia amolda-se com exatidão às exceções contempladas pelo próprio órgão defensorial e pelo Tribunal de Justiça. Conforme expressamente destacado pela Defensoria Pública no expediente SECT UNPC nº 27 (Evento 73), o Comunicado Conjunto nº 555/2022 autoriza o custeio de perícias médicas particulares quando envolvida a especialidade de Neurologia e a apuração de má prática médica nas áreas afins. Nos casos em que o beneficiário da gratuidade da justiça figura como responsável pelo custeio parcial da prova técnica, a remuneração com recursos públicos deve pautar-se nas tabelas normativas de custeio, em estrita observância ao artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre os limites e parâmetros de remuneração pericial sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento no julgamento do Mandado de Segurança Cível 2203239-28.2022.8.26.0000: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS - Responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. Segurança concedida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2203239-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) Desse modo, a remuneração devida pela cota-parte dos requerentes deve ser suportada pelo Fundo da Defensoria Pública, ajustando-se o montante respectivo ao teto em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) previsto na tabela anexa da Resolução nº 910/2023 da Secretaria da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo para as perícias médicas de especialidade neurológica. Ante o exposto, DETERMINO a reiteração do ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Unidade de Piracicaba), para que proceda à reserva dos honorários periciais correspondentes à quota-parte dos autores beneficiários da gratuidade da justiça. A serventia deverá preencher a respectiva planilha de solicitação consignando as seguintes informações técnicas e jurídicas: a) o enquadramento excepcional autorizado pelo Comunicado Conjunto nº 555/2022, consubstanciado na especialidade médica de Neurologia e na discussão de má prática médica decorrente de suposto erro médico; b) a indicação expressa de que a perícia médica foi realizada de forma indireta e documental em virtude da tenra idade do paciente e da desnecessidade de exame clínico direto presencial; c) a fixação do valor devido à conta da assistência judiciária gratuita no limite máximo de UFESPs estabelecido na tabela da Resolução nº 910/2023 da Secretaria da Magistratura deste Tribunal de Justiça para a correspondente categoria pericial. Instrua-se o expediente com cópia da presente decisão, da manifestação do Evento 77 e do laudo pericial encartado ao Evento 79. Sem prejuízo, intime-se o senhor perito acerca desta deliberação e manifestem-se as partes sobre o laudo pericial encartado ao Evento 79, no prazo comum de quinze dias, em conformidade com o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Piracicaba, 10/09/2026.

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