Publicações do processo

1008115-43.2019.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008115-43.2019.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: I. B. M. DA SILVA GONCALVES - ME, IGOR BISMARCKY MARTINS DA SILVA GONCALVES Visto, Antes de prosseguir com a análise e implementação de novas medidas constritivas e/ou expropriatórias, faz-se necessária a estrita observância ao que restou determinado na decisão de Id. 215212888, bem como a prévia adequação dos cálculos exequendos promovidos pelo Município de Várzea Grande, a fim de evitar eventual excesso de execução, futura oposição de exceção de pré-executividade e nulidades processuais. No exame das Certidões de Dívida Ativa e demonstrativos acostados, constata-se que a sistemática de atualização do débito fiscal amparada pela Lei Complementar Municipal nº 1.178/1991 (Código Tributário do Município de Várzea Grande) impõe a cumulação de índices próprios de correção monetária (a exemplo do IPCA) com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Cumpre esclarecer que a Taxa SELIC, adotada pela União para a atualização de seus créditos tributários, é um índice composto que já engloba, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora. Desse modo, a metodologia municipal de aplicar uma taxa de inflação somada a juros fixos de 1% ao mês (12% ao ano) resulta, invariavelmente, em um encargo global que supera o rendimento acumulado da Taxa SELIC no mesmo período. Ao resultar em montante superior à variação da Taxa SELIC, essa sistemática ofende diretamente a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.217 (RE 1.346.152) e balizada pelo Tema nº 1.062 (ARE 1.216.078 / RE 1.211.446). Consoante a diretriz da Suprema Corte, o Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a Taxa SELIC, praticada pela União para os mesmos fins. A inobservância deste teto evidencia o excesso de execução e impõe a imediata readequação dos consectários legais ao parâmetro federal. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente (Município de Várzea Grande) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) Do cumprimento da decisão anterior e da adequação do crédito: Dê efetivo cumprimento ao comando exarado na decisão de Id. 215212888, acostando aos autos a Certidão de Dívida Ativa substituída e o demonstrativo de cálculo atualizado referente tão somente ao débito remanescente (exercício de 2015), promovendo a readequação dos consectários de modo que a incidência cumulada de correção monetária e juros de mora não ultrapasse o limite máximo da Taxa SELIC, com o necessário expurgo de eventuais percentuais previstos na legislação local (LC nº 1.178/1991) que excedam esse teto; b) Do impulso processual: Manifeste-se quanto ao regular prosseguimento do feito, requerendo, de forma clara e objetiva, as medidas constritivas ou coercitivas que entender de direito para a satisfação do crédito remanescente; c) Da hipótese de enquadramento como execução de baixo valor: Na hipótese de o recálculo do débito, limitado à Taxa SELIC e ao período remanescente, resultar em montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se expressamente acerca da aplicabilidade, ao caso vertente, das disposições do Termo de Cooperação Técnica nº 10/2026, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Município de Várzea Grande, que visa à extinção e arquivamento em bloco de execuções fiscais de pequeno valor, em estrita observância ao Tema nº 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. Transcorrido in albis o prazo assinalado ou sobrevindo manifestação, certifique-se a serventia e façam-se os autos conclusos para as deliberações de estilo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.