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1008115-11.2024.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível

    Processo 1008115-11.2024.8.26.0597 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sinvaldo Alves Coelho - William Rafael Guimaraes da Silva - - Jean Carlos Guimarães Coelho - Vistos. Fls. 158: por ora, fica postergada a providência requerida pela Fazenda Pública Estadual. A comunicação à autoridade fiscal prevista no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil deverá ser realizada oportunamente, após a homologação da partilha, conforme, inclusive, já esclarecido pela própria Fazenda Pública às fls. 124/125. No mais, verifico que permanece pendente o integral cumprimento da decisão de fl. 119. Embora tenha sido concedido novo prazo para tanto à fl. 133, o inventariante permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 140. Posteriormente, foi pessoalmente intimado para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, tendo novamente deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 153. Não obstante, tratando-se de inventário, a extinção do processo em razão da inércia do inventariante deve ser reservada a situações excepcionais, mostrando-se mais adequada, em princípio, a adoção das providências destinadas à sua substituição, de modo a possibilitar a regular conclusão do procedimento sucessório. Assim, diante da reiterada ausência de impulso processual, intime-se pessoalmente o inventariante SINVALDO ALVES COELHO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações de fl. 119 ou apresente justificativa concreta para a impossibilidade de fazê-lo, ficando advertido de que sua persistente inércia poderá ensejar sua remoção do encargo, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intimem-se pessoalmente os herdeiros JEAN CARLOS GUIMARÃES COELHO e WILLIAM RAFAEL GUIMARÃES DA SILVA para que manifestem interesse no prosseguimento do inventário e informem se algum deles possui interesse em assumir o encargo de inventariante, caso venha a ser removido o atual. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual remoção e substituição do inventariante, independentemente de nova provocação. - ADV: VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB 301908/SP), VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB 301908/SP), VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB 301908/SP)

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