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1008115-05.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008115-05.2026.8.13.0079/MG AUTOR: CARMEM DILU TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação reparatória decorrente de alegada falha na prestação de serviços, envolvendo responsabilidade de companhia aérea por danos supostamente ocasionados em razão de cancelamento, alteração ou atraso de voo, sob a alegação de caso fortuito ou força maior. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244 (ARE 1.560.244), com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em curso que versem sobre indenização por dano moral decorrente da execução do contrato de transporte aéreo — seja nacional ou internacional — até o julgamento definitivo do referido tema, com a seguinte controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. No acórdão de reconhecimento de repercussão geral foram mencionadas as hipóteses de caracterização de caso fortuito ou força maior, sendo elas: (i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (iv) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (art. 256, II e §3º, do CBA) Considerando que, nos presentes autos, a instrução já se encontra encerrada e que a controvérsia aqui examinada se enquadra no Tema 1.417, determino a suspensão do presente feito, que deverá permanecer em Secretaria, ressalvada a hipótese de eventual pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Decorrido o julgamento do incidente no STF, ou havendo revogação da suspensão, voltem-me os autos conclusos. Contagem, data da assinatura eletrônica.

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