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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1008114-25.2025.8.26.0004/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008114-25.2025.8.26.0004/SP APELANTE: GERALDO SANT ANNA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): CAIO ROBERTO DA SILVA CORTEZ (OAB SP283173) APELANTE: CAMILA PETERSMANN MOURA (RÉU) ADVOGADO(A): CAIO ROBERTO DA SILVA CORTEZ (OAB SP283173) APELADO: NAIARA FERNANDES DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLITO ANTONIO MORAIS FILHO (OAB MG219116) APELADO: DANILO BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLITO ANTONIO MORAIS FILHO (OAB MG219116) INTERESSADO: QUALQUER OCUPANTE DO IMÓVEL (RÉU) ADVOGADO(A): CAIO ROBERTO DA SILVA CORTEZ Magistrado: CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de apelação contra sentença (evento 122) que julgou procedente a ação, “para reconhecer o direito dos autores de imitirem-se na posse do imóvel descrito na inicial, tornando definitiva tutela antecipada; e condenar os réus no pagamento da taxa de ocupação correspondente a 1% sobre o valor da arrematação, com início a partir do 61º dia da notificação até a imissão na posse. Os valores serão corrigidos pelo IPCA e os juros de mora serão pela taxa legal (Selic-IPCA), a cada mês vencido”. Os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os apelantes, em sua irresignação, postulam, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. Alegam, ainda, cerceamento de defesa. No mérito, sustentam que a imissão na posse deveria aguardar o julgamento da ação anulatória do leilão extrajudicial. Argumentam que “o art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/97, permite que a alegação de ausência de notificação do devedor para o leilão extrajudicial obste a imissão na posse” (fls. 13). No mais, postulam o afastamento da taxa de ocupação. O recurso foi regularmente processado e respondido (evento 137). É o relatório. O apelo não merece conhecimento, uma vez que deserto. Tem-se ação de imissão na posse ajuizada pelos adquirentes de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. Como os réus permaneceram no bem após a arrematação, os autores postularam a imissão na posse e o pagamento de taxa de ocupação. A tutela provisória foi deferida e, no julgamento do AI 2191502-23.2025, esta Câmara manteve a imissão na posse, apenas ampliando de quinze para sessenta dias o prazo para desocupação (evento 59). Após, a demanda foi julgada procedente na origem (evento 122). Interposta apelação, os réus pleitearam, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, que, todavia, foi indeferida nos seguintes termos: “Contra a sentença do evento 122, os réus interpuseram apelação (evento 130), na qual veicularam pedido de concessão da gratuidade judiciária. Veja-se, porém, que, na decisão do evento 82, já havia sido determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de dispensa de entrega. Foi protocolada, então, a petição do evento 118, desacompanhada de qualquer documento. Sobreveio, em seguida, a sentença, que indeferiu a gratuidade e julgou a demanda procedente. No presente recurso, sustentam os apelantes que os documentos não foram juntados em razão de falha do sistema de peticionamento. Anote-se, porém, que, mesmo nesta oportunidade, os recorrentes não trouxeram aos autos qualquer documentação destinada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, não apresentaram qualquer elemento que demonstrasse a suposta falha técnica. Ante o exposto, não comprovada a necessidade do benefício, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária. Com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo, sob pena de deserção” (evento 7). Tendo os autos retornado, nota-se que os réus não recorreram do indeferimento da gratuidade e não recolheram o preparo, apresentando, porém, mero pedido de reconsideração acompanhado de nova documentação (evento 13), que, todavia, não interrompe o prazo concedido. Nesse sentido: “APELAÇÃO. PRÁTICAS ABUSIVAS. Insurgência da parte autora contra sentença de improcedência. Decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita, determinando a complementação do preparo recursal em cinco dias, sob pena de deserção. Recorrente que, ao invés de recolher as custas, apresentou mero pedido de reconsideração, providência sem natureza recursal e sem previsão legal de efeito suspensivo ou interruptivo de prazo. Inobservância do art. 1.007 do CPC. Recurso deserto. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC” (Apelação Cível nº 1004307-62.2024.8.26.0220; 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Luis Fernando Cirillo, j. 23/04/2026). “DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 101, § 2º, do NCPC, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade. Falta de previsão legal. Apelação deserta. Recurso não conhecido” (Apelação Cível nº 1005804-91.2019.8.26.0348; 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 04/11/2020). “Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão deste Relator que indeferiu a gratuidade processual pleiteada pelos apelantes. Determinação de recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Pedido de reconsideração que não suspende o prazo para cumprimento da determinação judicial. Apelo deserto. Recurso não conhecido” (Apelação Cível nº 1023043-08.2015.8.26.0071; 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Ruy Coppola, j. 12/04/2018). Ante o exposto, configurada a deserção, NÃO SE CONHECE do recurso, elevados os honorários a 11% (art. 85, par. 11o, do CPC). Int.
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