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1008114-17.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. O presente cumprimento de sentença refere-se à condenação imposta à executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, cuja sentença transitou em julgado em 26/06/2026. Expedida carta de intimação para pagamento voluntário (Id. 239513378), a correspondência dirigida ao endereço da Rua Thomaz Antônio Villani, n. 458, Vila Santa Maria, São Paulo/SP, foi devolvida sob o motivo "21 – destinatário ausente" (Id. 242210626), seguindo-se a intimação do exequente para manifestar-se, sob pena de extinção ou arquivamento (Id. 242260360). Sobreveio, então, a manifestação de Id. 243672073, na qual o exequente requer a intimação da executada por oficial de justiça, no mesmo endereço. O pedido não comporta acolhimento. A executada tem sede em São Paulo, e o oficial de justiça vinculado a esta unidade não detém atribuição territorial fora de sua circunscrição. O instrumento que viabilizaria a diligência, a carta precatória, é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que dirigida a comarca de outro Estado, devendo os atos ser cumpridos por meios diretos de comunicação, como já assentado no despacho de Id. 230316060, que indeferiu pedido idêntico com fundamento no art. 25 do Provimento n. 22/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Enunciado 33 do FONAJE. Tampouco incide o art. 255 do Código de Processo Civil, porquanto São Paulo não é comarca contígua nem integra a mesma região metropolitana desta. Resta examinar a renovação da diligência postal no mesmo endereço. A devolução sob o motivo "destinatário ausente" pressupõe as três tentativas de entrega realizadas pelo agente dos Correios, todas infrutíferas. A tramitação destes autos revela, contudo, que esse mesmo resultado já se verificou uma vez, quando a primeira carta de citação, dirigida ao endereço da Rua Thomaz Antônio Villani, n. 458 (Id. 223533642), retornou sob idêntico motivo (Id. 226638776); renovado o ato no exato mesmo endereço (Id. 230971565), a correspondência foi entregue e a executada regularmente citada em 20/05/2026 (Id. 234698754). O antecedente afasta, na espécie, a presunção de inutilidade da repetição e recomenda que a via postal seja novamente tentada antes de se transferir ao exequente o ônus de indicar dado novo sob pena de extinção. Remanesceria, para a hipótese de novo insucesso, a comunicação por meio eletrônico, forma preferencial estabelecida pelo art. 246 do Código de Processo Civil e expressamente admitida pelo Enunciado 33 do FONAJE, que autoriza o cumprimento dos atos nas demais comarcas por telefone ou qualquer outro meio idôneo. Ocorre que os autos não registram telefone, endereço eletrônico ou qualquer outro meio de contato da executada, o que inviabiliza, por ora, também essa via. Frustrada, porém, também a renovação ora determinada, ter-se-ão por exauridos os meios de comunicação acessíveis ao juízo com os elementos hoje constantes dos autos, passando a incumbir ao exequente indicar dado novo que permita alcançar a executada, seja endereço diverso, seja telefone ou endereço eletrônico. Impõe-se, nessa hipótese, a intimação do exequente para esse fim, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao cumprimento de sentença por força do Enunciado 75 do FONAJE, caso em que lhe será entregue certidão de crédito, apta a instruir futura execução e a preservar o direito reconhecido no título. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da executada por oficial de justiça formulado no Id. 243672073 e DETERMINO: a) a renovação da carta de intimação para pagamento voluntário, no endereço da Rua Thomaz Antônio Villani, n. 458, Vila Santa Maria, São Paulo/SP; b) frustrada novamente a entrega, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da executada ou, alternativamente, telefone ou endereço eletrônico aptos à comunicação do ato, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

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