2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) PROCESSO: 1008113-93.2026.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE SOUSA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada em face da União, por meio da qual pretende, em sede liminar, a reativação imediata de seu Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, suspenso/cancelado com fundamento nas Portarias MPA nº 548/2025 e MPA nº 629/2026, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo, o ressarcimento das parcelas do Seguro-Defeso eventualmente não percebidas e, quando formulado, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce regularmente a atividade de pesca artesanal, encontrando-se inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, e que sua licença foi suspensa por ato administrativo coletivo, sem instauração de processo administrativo individualizado, sem notificação prévia e em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora pretende a reativação imediata de seu Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, suspenso com fundamento na Portaria MPA nº 548/2025, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo, o ressarcimento de parcelas do Seguro-Defeso e, quando requerido, indenização por danos morais. A controvérsia envolve, de um lado, a regularidade do ato administrativo que determinou a suspensão de registros de pescadores e, de outro, a análise dos requisitos da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência reclama a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se exige certeza, mas demonstração suficiente da plausibilidade jurídica da pretensão. A parte autora sustenta que a suspensão de seu Registro Geral da Atividade Pesqueira decorreu de ato administrativo genérico, sem instauração de processo administrativo individualizado e sem notificação pessoal, circunstâncias que, em seu entendimento, violariam os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Todavia, neste momento processual, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta no simples fato de a ciência do ato ter ocorrido por meio de publicação oficial, sobretudo quando se trata de ato administrativo de alcance coletivo. A notificação por intermédio da imprensa oficial, em determinadas hipóteses, constitui forma idônea de publicidade dos atos administrativos, especialmente quando dirigidos a universo amplo de administrados. De igual modo, a circunstância de a Administração Pública ter promovido análise em caráter coletivo, a partir de verificação sistêmica e critérios objetivos, não configura, por si só, ilicitude. A aferição da regularidade dos critérios adotados, da metodologia empregada e da eventual necessidade de individualização mais aprofundada demanda dilação probatória e exame exauriente, incompatíveis com a via estreita da tutela de urgência. Cumpre recordar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que os impugna demonstrar, ainda que em juízo preliminar, elementos concretos aptos a infirmar tal presunção. No caso, embora haja alegação de violação ao devido processo legal, não se vislumbra, neste estágio inicial, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a concessão da medida, independentemente da análise aprofundada do perigo de dano, porquanto os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se a União para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. P. R. I. C. Bacabal – MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto