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TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1008110-44.2026.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.E. - Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em face do requerido, observando-se o seguinte regime: 1) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou no gozo de seguro-desemprego ou, ainda, no gozo de benefício previdenciário, o alimentante pagará o valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendido o valor total dos ganhos brutos, incluindo férias com acréscimo de um terço, 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e verbas rescisórias de natureza salarial; excluindo-se descontos obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição sindical), participação nos lucros e resultados e verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas, vale-transporte e vale-alimentação). Fica consignado que o valor devido resultante desses cálculos não poderá ser inferior, mensalmente, a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente quando do pagamento, hipótese em que prevalecerá, como devido, tal importe, considerado piso mensal dos alimentos. 2) nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o alimentante pagará à alimentada, mensalmente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente quando do pagamento, até o dia 10 de cada mês. Os alimentos provisórios ora fixados são devidos a partir da citação, observada a natureza subsidiária e complementar da obrigação avoenga, e poderão ser revistos a qualquer tempo diante de novos elementos acerca das necessidades da alimentanda ou da capacidade contributiva do alimentante. Por ora, não há que se determinar o pagamento retroativo dos valores anteriormente pagos espontaneamente pelo requerido, tampouco a restituição ou complementação de diferenças relativas ao período anterior à citação, matérias que deverão ser apreciadas oportunamente, à luz do contraditório e do conjunto probatório. 3) Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido comprovar, com documentos, a sua efetiva situação financeira; 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado, nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. A notificação, citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intimem-se. - ADV: ANDRE ANGELO DA SILVA JUNIOR (OAB 303147/SP)
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