Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Varginha · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008110-39.2026.8.13.0707/MGAUTOR: GERFSON CARNIATTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANIEL MAIOLINI RIBEIRO (OAB MG226535)
ADVOGADO(A): SILVEIRA UMBELINO DANTAS (OAB MG044733)
ADVOGADO(A): EDUARDO CASELATO DANTAS (OAB MG103489)
ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRA MIRANDA MACIEL SIAS (OAB MG154850)
RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (a) reconhecer a rescisão do contrato de prestação de serviços de internet a partir de 12/05/2026; (b) declarar a inexistência e inexigibilidade das cobranças relativas ao contrato posteriores a 12/05/2026, inclusive de eventuais multas, juros, encargos ou demais acréscimos delas decorrentes; (c) determinar que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças ou promover inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão de débitos posteriores à data da rescisão, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; (d) condenar a requerida a restituir em dobro os valores efetivamente pagos pelo autor após 12/05/2026, referentes às cobranças ora declaradas inexigíveis, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação; (e) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e incidentes juros de mora, à taxa SELIC, tudo a contar a partir da publicação desta sentença.