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1008109-73.2018.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008109-73.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466278867) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008109-73.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008109-73.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008109-73.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por BOK Administração e Participações S/A, contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Procurador-Chefe do Banco Central do Brasil, o qual indeferiu sua adesão ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD, instituído pela Lei 13.494/2017. Alega a apelante que o cálculo da dívida consolidada desrespeitou os critérios legais, pois a apuração não observou os parâmetros do § 7º do art. 1º da Lei 13.494/2017. Sustenta que os índices utilizados pela Administração deveriam seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, por se tratarem de índices oficiais reconhecidos. Aduz, ainda, que o indeferimento ao pleito de adesão com base em valores considerados indevidos representa ilegalidade e que a ausência de concessão da segurança justifica a reforma da sentença, com a consequente admissão de sua adesão ao PRD. Em sede de contrarrazões, o Banco Central do Brasil requer o desprovimento do recurso. Sustenta que o parcelamento previsto na Lei 13.494/2017 é benefício fiscal sujeito a critérios legais estritos, entre os quais se incluem a confissão irretratável da dívida e a observância do prazo final para adesão, expirado em 24/04/2018. Argumenta que os índices aplicados para correção foram oficiais, conforme previsão da norma, e que a impetrante, apesar de informada sobre os critérios legais adotados, manteve-se inerte, não formalizando a adesão. Reforça que não cabe ao Judiciário substituir a Administração para fixar condições diversas das previstas em lei. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008109-73.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de controle judicial do indeferimento da adesão da impetrante ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), instituído pela Lei nº 13.494/2017, especificamente quanto aos critérios utilizados pelo Banco Central do Brasil para cálculo e consolidação do débito, em especial a alegação de ilegalidade na aplicação de determinados índices de correção monetária. 1. Da alegada ilegalidade na consolidação do débito e da aplicação dos índices de atualização A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência de direito líquido e certo ao ingresso no Programa de Regularização de Débitos não Tributários — PRD, mediante recálculo do débito consolidado segundo os critérios indicados pela impetrante. Conforme se verifica dos autos, a tese central da apelante consiste em afirmar que os critérios empregados pela Administração na apuração do saldo devedor teriam afrontado o disposto no art. 1º, §7º, da Lei nº 13.494/2017, por não adotarem, integralmente, os parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Todavia, a sentença examinou adequadamente a matéria ao concluir que o Manual de Cálculos da Justiça Federal não se confunde, automaticamente, com os “índices oficiais previstos em lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, previstos na legislação de regência. Com efeito, o Manual de Cálculos constitui instrumento de orientação técnica destinado à padronização de procedimentos de cálculo no âmbito judicial, não se extraindo da legislação apontada pela impetrante disposição que lhe confira força normativa vinculante para disciplinar a consolidação administrativa de toda e qualquer espécie de débito submetido a programas especiais de regularização. Nesse sentido, a interpretação sustentada pela recorrente conduziria à substituição da atividade administrativa pelo Poder Judiciário, mediante imposição judicial de metodologia de consolidação não expressamente prevista no programa legal de parcelamento. A concessão de parcelamento de débitos, tributários ou não tributários, constitui benefício instituído por lei específica, submetido a regras próprias e de observância obrigatória pelo interessado, nos termos reconhecidos pela sentença recorrida. Não cabe ao Poder Judiciário reestruturar critérios de consolidação do débito ou estabelecer parâmetros diversos daqueles adotados pela Administração quando inexistente demonstração inequívoca de ilegalidade. Nos termos do art. 1º da Lei nº 13.494/2017, o PRD visa a permitir a quitação de débitos não tributários de pessoas físicas e jurídicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante consolidação da dívida, aplicação de reduções legais e observância das regras específicas previstas tanto na própria Lei quanto em regulamentos infralegais editados pelos órgãos competentes. O §7º do referido artigo é taxativo ao dispor que, para fins de atualização ou correção monetária única, “aplicam-se exclusivamente os índices oficiais previstos em lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, vedando-se a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei nº 2.283/1986 e nº 2.335/1987, e nas Leis nº 7.730/1989, nº 8.024/1990 e nº 8.177/1991. 2. Da alegada violação à segurança jurídica e do comportamento contraditório da Administração Sustenta a apelante que o Banco Central teria adotado comportamento contraditório ao utilizar metodologias distintas para atualização do débito. Também não assiste razão à recorrente. A vedação ao comportamento contraditório possui por finalidade impedir frustração de legítima expectativa criada por conduta anterior da própria parte. Todavia, conforme orientação constante do entendimento jurisprudencial juntado aos autos, a incidência do princípio exige que os comportamentos contrapostos sejam juridicamente legítimos. No precedente apresentado, consignou-se que: “A vedação ao comportamento contraditório tem por escopo proteger a lídima expectativa gerada a uma das partes em razão do inicial comportamento da outra parte, inibindo assim que aquela justa expectativa venha a ser frustrada por comportamento ulterior desta em sentido oposto ao representado pelo primeiro ato. Para tanto, faz-se necessário, evidentemente, que ambos os atos sejam lícitos.” Assim, ainda que eventualmente tenha ocorrido utilização pretérita de metodologia diversa, tal circunstância não gera automaticamente direito subjetivo à perpetuação de critério cuja manutenção a Administração entenda juridicamente inadequada. A mera divergência metodológica, desacompanhada da demonstração inequívoca de afronta ao regime legal aplicável, não basta para caracterizar ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial pretendida. No caso em apreço, conforme revelam os autos, o Banco Central do Brasil, ao efetuar os cálculos para consolidação da dívida da impetrante, observou os critérios legais previstos, utilizando os índices oficiais admitidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pela legislação vigente, tendo oportunizado, inclusive, à parte impetrante ciência dos parâmetros utilizados, por meio do envio de mensagens e ofícios, sem que houvesse qualquer adesão formal ou recolhimento da primeira parcela dentro do prazo legal. 3. Da incompatibilidade da controvérsia com a via mandamental A sentença igualmente merece manutenção ao concluir pela inexistência de demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo. Isso porque a controvérsia suscitada pela impetrante pressupõe análise aprofundada acerca: a) da metodologia de cálculo empregada; b) dos critérios históricos de atualização; c) dos encargos incidentes; e d) da compatibilidade entre diversos indexadores. O mandado de segurança, por sua própria natureza, exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não sendo admitida dilação probatória para aferição de elementos controvertidos. Neste aspecto, a impetrante não logrou demonstrar que o Banco Central tenha se afastado dos critérios definidos em lei ou que tenha agido com ilegalidade no indeferimento da adesão. Ao contrário, ficou demonstrado nos autos que o órgão atuou dentro da legalidade estrita, respeitando os limites normativos impostos pela Lei nº 13.494/2017. Tal exame, por sua própria natureza, aproxima-se de matéria técnica cuja demonstração, em determinadas circunstâncias, demandaria atividade probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Como consignado no precedente juntado aos autos: “a produção de provas é incompatível com o mandado de segurança.” Assim, ausente demonstração pré-constituída de ilegalidade manifesta na atuação administrativa, não se mostra possível reconhecer o direito pretendido. 4. Da posição do TRF1 em caso análogo Ademais, há sólida orientação jurisprudencial no sentido de que a adesão a programas especiais de parcelamento constitui faculdade conferida pela lei, cujas condições e formas de acesso são de observância obrigatória, cabendo exclusivamente ao Poder Executivo, no exercício de sua competência administrativa, definir os procedimentos e critérios técnicos de adesão, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo ou impor alterações às condições fixadas em lei. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em precedente amplamente aplicável à hipótese dos autos, firmou entendimento no seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PARCELAMENTO. LEI 13.494/2017. PORTARIA DNPM 70.577/2017. EXIGÊNCIA DE PEDIDO ELETRÔNICO INDEPENDENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO ATO DO REQUERIMENTO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1 - Adesão ao parcelamento instituído pela Lei 13.494/2017, por meio de um único pedido, sob a alegação de ilegalidade da Portaria DNPM 70.577/2017. 2 - A Lei 13.494/2017 instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal, para fins de quitação da totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade, a ser regulamentado pelo respectivo órgão, no âmbito de suas competências. 3 - O então Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM editou a Portaria 70.577/2017 para regulamentar o PRD e determinou no § 1º do seu art. 3º que para os valores devidos a título de CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral), deverá ser aberto um pedido eletrônico para cada processo de cobrança do sujeito passivo. 4 - Ao contrário do que alega a parte impetrante, não há ilegalidade na exigência da citada portaria. Foi mantida a possibilidade prevista em lei de inclusão no parcelamento da totalidade dos débitos, com observância, porém, do procedimento específico em relação aos valores devidos a título de CFEM, que deveriam ser processados separadamente. 5 - Embora a orientação jurisprudencial possibilite a flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, os valores devidos a título de CFEM são distribuídos a diversos Estados e Municípios, o que justifica o desmembramento do parcelamento para melhor distribuição do resultado da arrecadação. 6 - Ademais, a parte impetrante reconhece o seu erro e insiste na adesão ao programa sem observância das regras específicas do órgão, o que demandaria a criação de procedimento único e específico para apenas um contribuinte e, consequentemente, custos para a Administração. Conceder o parcelamento na forma pretendida depende de análise da conveniência pelo Estado, atividade que foge às atribuições do Poder Judiciário. 7 - Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em lei. 8 - Na forma do art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 9 - Apelação não provida. (AC 1001389-22.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/07/2022 PAG.) O referido acórdão ilustra com clareza que “conceder o parcelamento na forma pretendida depende de análise da conveniência pelo Estado, atividade que foge às atribuições do Poder Judiciário”, concluindo, ainda, pela ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, havendo de ser denegada a segurança, pois a impetrante não demonstrou que o Banco Central adotou critério ilegal para correção monetária, ou diverso do que permite a referida Lei 13.494, de 2017. Diante da inexistência de direito líquido e certo e da ausência de ilegalidade nos atos impugnados, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008109-73.2018.4.01.3400 APELANTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS – PRD. LEI Nº 13.494/2017. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA. ÍNDICES OFICIAIS. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BOK Administração e Participações S/A contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Chefe do Banco Central do Brasil, o qual indeferiu a adesão da impetrante ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD, instituído pela Lei nº 13.494/2017. A parte apelante alega ilegalidade nos critérios adotados para consolidação da dívida, sustentando que os índices de correção monetária utilizados não observaram os parâmetros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se o indeferimento da adesão ao PRD, por parte do Banco Central do Brasil, violou o disposto na Lei nº 13.494/2017, especialmente quanto aos critérios de atualização da dívida, e se configura, por isso, ato ilegal ou abusivo apto a ser corrigido por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei nº 13.494/2017, os débitos não tributários consolidados no PRD devem ser corrigidos exclusivamente com base em índices oficiais reconhecidos em lei, vedando-se a inclusão de adicionais relacionados a planos econômicos. A Administração Pública deve observar estritamente esses critérios, sem margem de discricionariedade para aplicar parâmetros diversos. 4. Consta dos autos que o Banco Central do Brasil utilizou índices oficiais reconhecidos, compatíveis com os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e com os parâmetros normativos estabelecidos, tendo notificado a impetrante quanto aos valores consolidados, sem que esta formalizasse a adesão no prazo legalmente previsto. 5. A impetrante não logrou demonstrar, com prova pré-constituída, que o cálculo da dívida se afastou dos critérios legais, tampouco que houve ilegalidade ou abuso no indeferimento da adesão ao PRD. Em mandado de segurança, exige-se prova inequívoca do direito líquido e certo invocado, o que não se verifica na hipótese. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a adesão a programas especiais de parcelamento constitui faculdade do devedor, sujeita a condições e prazos fixados pela legislação e regulamentações administrativas. A atuação do Poder Judiciário está limitada à verificação da legalidade estrita, não cabendo interferência para alterar ou flexibilizar os critérios técnicos fixados pelo órgão competente. 7. Precedente da Sétima Turma do TRF1 (AC 1001389-22.2020.4.01.3400) confirma a legalidade do indeferimento da adesão ao PRD quando não observados os requisitos normativos, e reforça que não cabe ao Judiciário impor condições diversas das previstas em lei. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença mantida para denegar a segurança e reconhecer a legalidade do indeferimento da adesão ao PRD. Legislação relevante citada: Lei nº 13.494/2017, art. 1º, § 7º; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001389-22.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 22/07/2022; STJ, AREsp n. 2.078.883, Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/06/2022. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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