Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1008109-66.2020.4.01.3703 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: J. VIEIRA LINS FILHO - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A União aponta omissão e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que deveria ser adotado o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do imóvel liberado da constrição, em substituição ao valor atualizado da causa. J. Vieira Lins Filho – ME, por sua vez, aponta erro material e contradição na condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verificam os vícios apontados. Quanto aos embargos da União, a sentença estabeleceu expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não há, portanto, obscuridade quanto ao parâmetro adotado. Apesar do questionamento, a pretensão da União não se sustenta, pois, o critério para se definir, nos embargos de terceiro, o valor a ser atribuído à causa, é o proveito econômico que se almeja obter. No caso dos autos, contudo, em nenhum momento o valor atribuído à causa foi objeto de impugnação, tendo a demanda tramitado integralmente sob esse parâmetro, sem qualquer questionamento quanto à sua adequação ou à necessidade de adoção de critério diverso para fins de apuração da verba honorária. Nesse contexto, a pretensão de, somente ao final do processo, substituir o critério que orientou toda a tramitação da demanda pelo valor do imóvel, sob o argumento de que este corresponderia ao efetivo proveito econômico obtido, não se mostra juridicamente adequada. Tal alteração, além de tardia, implicaria a modificação de parâmetro que permaneceu incontroverso durante todo o curso processual, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da estabilidade dos atos processuais. Também não prosperam os embargos de J. Vieira Lins Filho – ME. Quanto à alegação de existência de erro material na condenação do embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não assiste razão à parte. A condenação imposta não decorreu de mero equívoco material ou de lapso manifesto, mas de conclusão jurídica expressamente adotada a partir das circunstâncias concretas dos autos, especialmente à luz do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus decorrentes da demanda ou do incidente processual aquele que, por sua conduta, deu causa à sua instauração. No caso, embora o embargante tenha obtido provimento favorável quanto ao objeto de sua pretensão, verificou-se que sua própria conduta contribuiu decisivamente para a constrição do imóvel que deu ensejo à presente demanda. Com efeito, ao deixar de promover, em momento oportuno, o registro da aquisição do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, o embargante manteve o bem formalmente registrado em nome do executado, circunstância que legitimamente levou a União, no exercício de seu dever de buscar patrimônio passível de constrição para satisfação do crédito executado, a considerar o referido imóvel como integrante do patrimônio do devedor. Não se pode, portanto, atribuir à União responsabilidade pela constrição de bem que, sob a perspectiva do registro imobiliário, permanecia formalmente vinculado ao patrimônio do executado. A Administração Pública, ao identificar o imóvel registrado em nome do devedor, agiu de acordo com as informações constantes do fólio real, inexistindo, nesse contexto, conduta arbitrária ou negligente que pudesse justificar a transferência dos ônus sucumbenciais para a parte exequente. Ao contrário, foi a ausência de regularização registral por parte do próprio embargante que contribuiu diretamente para a situação que tornou necessária a oposição dos embargos de terceiro. É justamente essa circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade. Desse modo, o fato de o embargante ter sido vencedor quanto ao mérito dos embargos não conduz, automaticamente, à conclusão de que a União deva suportar os honorários advocatícios. O princípio da sucumbência não pode ser aplicado de maneira isolada quando as circunstâncias do caso demonstram que a própria parte vencedora concorreu para a instauração da controvérsia. Assim, a condenação do embargante ao pagamento dos honorários não decorreu de erro de cálculo, lapso de escrita, inexatidão ou qualquer outro equívoco material, mas de juízo jurídico deliberadamente formado a partir dos fatos reconhecidos nos autos e da aplicação do princípio da causalidade. A pretensão deduzida nos presentes embargos, portanto, revela mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, buscando, sob a alegação de “erro material”, rediscutir o próprio fundamento da condenação e modificar o resultado do julgamento. Tal finalidade, contudo, não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração, que não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à substituição da fundamentação adotada por outra que melhor atenda aos interesses da parte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e por J. Vieira Lins Filho – ME, mantendo a sentença embargada nos termos em que proferida. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal
TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1008109-66.2020.4.01.3703 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: J. VIEIRA LINS FILHO - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A União aponta omissão e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que deveria ser adotado o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do imóvel liberado da constrição, em substituição ao valor atualizado da causa. J. Vieira Lins Filho – ME, por sua vez, aponta erro material e contradição na condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verificam os vícios apontados. Quanto aos embargos da União, a sentença estabeleceu expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não há, portanto, obscuridade quanto ao parâmetro adotado. Apesar do questionamento, a pretensão da União não se sustenta, pois, o critério para se definir, nos embargos de terceiro, o valor a ser atribuído à causa, é o proveito econômico que se almeja obter. No caso dos autos, contudo, em nenhum momento o valor atribuído à causa foi objeto de impugnação, tendo a demanda tramitado integralmente sob esse parâmetro, sem qualquer questionamento quanto à sua adequação ou à necessidade de adoção de critério diverso para fins de apuração da verba honorária. Nesse contexto, a pretensão de, somente ao final do processo, substituir o critério que orientou toda a tramitação da demanda pelo valor do imóvel, sob o argumento de que este corresponderia ao efetivo proveito econômico obtido, não se mostra juridicamente adequada. Tal alteração, além de tardia, implicaria a modificação de parâmetro que permaneceu incontroverso durante todo o curso processual, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da estabilidade dos atos processuais. Também não prosperam os embargos de J. Vieira Lins Filho – ME. Quanto à alegação de existência de erro material na condenação do embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não assiste razão à parte. A condenação imposta não decorreu de mero equívoco material ou de lapso manifesto, mas de conclusão jurídica expressamente adotada a partir das circunstâncias concretas dos autos, especialmente à luz do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus decorrentes da demanda ou do incidente processual aquele que, por sua conduta, deu causa à sua instauração. No caso, embora o embargante tenha obtido provimento favorável quanto ao objeto de sua pretensão, verificou-se que sua própria conduta contribuiu decisivamente para a constrição do imóvel que deu ensejo à presente demanda. Com efeito, ao deixar de promover, em momento oportuno, o registro da aquisição do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, o embargante manteve o bem formalmente registrado em nome do executado, circunstância que legitimamente levou a União, no exercício de seu dever de buscar patrimônio passível de constrição para satisfação do crédito executado, a considerar o referido imóvel como integrante do patrimônio do devedor. Não se pode, portanto, atribuir à União responsabilidade pela constrição de bem que, sob a perspectiva do registro imobiliário, permanecia formalmente vinculado ao patrimônio do executado. A Administração Pública, ao identificar o imóvel registrado em nome do devedor, agiu de acordo com as informações constantes do fólio real, inexistindo, nesse contexto, conduta arbitrária ou negligente que pudesse justificar a transferência dos ônus sucumbenciais para a parte exequente. Ao contrário, foi a ausência de regularização registral por parte do próprio embargante que contribuiu diretamente para a situação que tornou necessária a oposição dos embargos de terceiro. É justamente essa circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade. Desse modo, o fato de o embargante ter sido vencedor quanto ao mérito dos embargos não conduz, automaticamente, à conclusão de que a União deva suportar os honorários advocatícios. O princípio da sucumbência não pode ser aplicado de maneira isolada quando as circunstâncias do caso demonstram que a própria parte vencedora concorreu para a instauração da controvérsia. Assim, a condenação do embargante ao pagamento dos honorários não decorreu de erro de cálculo, lapso de escrita, inexatidão ou qualquer outro equívoco material, mas de juízo jurídico deliberadamente formado a partir dos fatos reconhecidos nos autos e da aplicação do princípio da causalidade. A pretensão deduzida nos presentes embargos, portanto, revela mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, buscando, sob a alegação de “erro material”, rediscutir o próprio fundamento da condenação e modificar o resultado do julgamento. Tal finalidade, contudo, não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração, que não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à substituição da fundamentação adotada por outra que melhor atenda aos interesses da parte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e por J. Vieira Lins Filho – ME, mantendo a sentença embargada nos termos em que proferida. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal