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1008106-09.2025.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 6ª Vara Cível

    Processo 1008106-09.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mirian Basso da Costa Souza - Joining Comércio Eletro Elétricos Ltda. - - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Trata-se de "ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência inaudita altera pars" ajuizada por MIRIAN BASSO DA COSTA SOUZA em face de JOINING COMÉRCIO ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a parte autora que em novembro de 2023 firmou contrato com a primeira Requerida, para instalação de gerador solar fotovoltaico 21,1 kwp, sendo certo que referido projeto incluía viabilidade e adequação da energia, (bifásico junto à Enel), instalação e funcionamento de todo projeto, nos termos do contrato n.º conforme contrato n.º 38752060, com custo de R$ 79.990,00, tendo sido financiado junto ao Segundo Requerido, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.551,38, (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos). Aduziu que os materiais foram entregues em 13/06/2024, quando percebeu que uma peça havia sido entregue com defeito e que as placas foram instaladas, porém, não funcionam até a presente data, pois alegam que há problemas junto à Enel, ocasião em que solicitaram o importe de R$ 1.200,00, (um mil e duzentos reais) para regularização do projeto, mas se comprometeram quando da contratação, em entregar o projeto de energia solar funcionando. Asseverou que mesmo após um ano do inicio do processo de instalação do projeto, o mesmo não funciona e, sem qualquer explicação, a conta de energia da Autora saltou em valor expressivo, além disso, vem sendo cobrada quanto ao financiamento feito junto à segunda Requerida, que inseriu seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito. Afirmou que já tentou rescindir o contrato, mas não obteve sucesso. Pleiteou a aplicação da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela de urgência. Requereu a rescisão do contrato, inclusive de financiamento, retornando ao status quo ante, bem como declarar inexigível o financiamento firmado no importe de R$ 122.466,24, (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a condenação das Rés na devolução dos valores pagos, a título de danos materiais, no importe de R$ 1.200,00, (um mil e duzentos reais), bem como danos morais no valor de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais). Juntou documentos. Indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça (fls. 93/94). Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (fls. 97/129), concedido efeito suspensivo (fls. 132/133). A decisão de fls. 177 deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em seis vezes iguais e sucessivas. Negado provimento Agravo de Instrumento nº 2144200-95.2025.8.26.0000, (fls. 188/196). Em contestação (fls. 247/257) a ré SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade. No mérito, alegou que o contrato pertence à outra instituição financeira, qual seja Banco Sol. Impugnou os danos morais indenizáveis e a restituição de valores. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. O réu JOINING COMÉRCIO ELETRO-ELÉTRICOS LTDA., em contestação (fls. 287/311), suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, indicou como sujeito passivo da relação jurídica as empresas SOL MAIS ENERGIA, SOL AGORA e LUZ SOLAR ENERGIA. No mérito, discorreu sobre os serviços prestados e alegou que não atua como integradora de sistemas de energia solar, não realiza instalação, não executa projetos elétricos, não emite ART, não realiza homologação perante concessionárias de energia e tampouco assume obrigação de entrega integral de sistemas em funcionamento, sendo que as tratativas técnicas e operacionais foram conduzidas por terceiros, especialmente pelas empresas SOL MAIS ENERGIA e LUZ SOLAR ENERGIA. Aduziu a inexistência de comprovação de inadimplemento contratual, ausência de comprovação de vício do produto ou falha na prestação do serviço. Impugnou a existência dos danos materiais e morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 389/422. A parte autora requereu a extinção do processo em relação ao réu SANTANDER/AYMORE e a substituição pela SOL AGORA para integrar o pólo passivo (fls. 423/424). Após intimação para especificação de provas, as partes se manifestaram (fls. 429/432, 433/435 e 436/437). É o breve relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos verifica-se que a ré SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ao Banco Financeiro Sol. Em manifestação junto a réplica, a parte autora requereu a extinção do processo em relação ao BANCO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A/AYMORE e a substituição processual por SOL AGORA SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., CNPJ nº28.721.168/0001-05, com sede no Edifício Spaces - R. Irmã Gabriela, 51 - 5º andar, Sala 501 - Cidade Monções, São Paulo - SP, 04571-130 (fls. 423/424). Nos termos do art. 338 do CPC, alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, o que foi realizado conforme petição de fls. 423/424. Assim, defiro a inclusão de SOL AGORA SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., CNPJ nº28.721.168/0001-05 no polo passivo da demanda, consignando-se que tal providência atende ao interesse das partes e se revela em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da cooperação processual. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, em razão de ilegitimidade passiva ad causam, em relação a BANCO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ nº 07.707.650/0001-10) e determino sua exclusão do polo passivo da presente ação, com fundamento nos arts. 338, 339 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, fixados em 5% do valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, c/c art. 85, do CPC. Anote-se, atualizando-se o cadastro de partes. Recolha a autora as custas de citação, em 10 dias. Após, cite-se SOL AGORA SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., com as advertências legais. Int. - ADV: LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP), HERICK PAVIN (OAB 522965/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), MIRVANA ENELIM VACARO CAMPIANI (OAB 226363/SP), KARINA RENATA BIROCHI (OAB 206037/SP)

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