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1008104-34.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1008104-34.2026.8.13.0480/MG EMBARGANTE: MARIA APARECIDA LOPES LUCAS PEREIRA ADVOGADO(A): VINÍCIUS VITOR DE OLIVEIRA (OAB MG161498) EMBARGADO: MARCELO RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO(A): ABELARDO MEDEIROS MOTA (OAB MG085115) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Maria Aparecida Lopes Lucas Pereira em face de Marcelo Rodrigues Moreira, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial. A embargante afirma ser possuidora e legítima proprietária do imóvel urbano constituído pelo lote vinte e um da quadra quatorze, situado na Rua José Raimundo Silva, número cento e dezoito, Bairro Planalto, em Patos de Minas. Sustenta que adquiriu o bem mediante compromisso particular de compra e venda e lavrou a respectiva escritura pública, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de duas décadas, onde mantém sua residência habitual e atividade de pequeno comércio para subsistência. Diante da constrição determinada na execução, requereu a concessão de tutela provisória para suspender atos expropriatórios e, ao final, o cancelamento definitivo da penhora e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para suspender medidas constritivas e expropriatórias sobre o imóvel, determinando a manutenção da embargante na posse do bem e a citação do embargado. O embargado apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, para que seja limitado ao montante do débito exequendo, bem como a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta amparada na matrícula imobiliária e sustentou a aplicação do princípio da causalidade, alegando que a falta de registro tempestivo pela adquirente ensejou a penhora, de modo que os encargos de sucumbência devem ser carreados à própria embargante. Intimadas as partes para especificação de provas e indicação de questões controvertidas, a embargante manifestou-se requerendo a produção de prova testemunhal e refutando as preliminares. Por sua vez, o embargado postulou a produção exclusiva de prova documental. Não se verifica hipótese para o julgamento antecipado total do mérito, previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco para o julgamento antecipado parcial regulado no artigo 356 do mesmo diploma. O deslinde da lide depende da elucidação de aspectos fáticos ligados ao exercício contínuo da posse, à destinação conferida ao imóvel e à anterioridade do negócio jurídico. Revela-se indispensável a abertura da fase de instrução probatória para a adequada cognição da pretensão deduzida. É o relatório Questões Processuais Pendentes: Valor da Causa e Gratuidade da Justiça Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo embargado em sede de contestação. O embargado impugnou o valor atribuído à causa pela embargante no montante de trezentos mil reais, postulando sua redução para cento e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos, correspondente ao valor atualizado do crédito executado na demanda principal. A pretensão merece acolhimento. Nos embargos de terceiro voltados à desconstituição de constrição judicial, o conteúdo econômico da lide orienta-se pelo valor do débito que gerou a apreensão judicial sempre que a avaliação do bem constrito for superior à quantia cobrada. No caso concreto, o imóvel foi avaliado em trezentos mil reais, ao passo que a dívida exequenda perfaz cento e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos. Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se pelo ajuste do valor da causa ao limite do crédito exequendo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DO BEM CONSTRITO SUPERIOR AO QUANTUM DA DÍVIDA EXECUTADA. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO DÉBITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, exceto quando aquele exceder o valor do débito (precedentes do STJ). 2. Assim, uma vez que, no caso concreto, o montante da dívida executada é muito inferior à avaliação do imóvel penhorado, torna-se imperativa a retificação do valor da causa. 3. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.111068-5/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para retificar o valor da presente demanda para o montante de cento e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos. De outro lado, o embargado impugnou a gratuidade da justiça deferida à embargante, sob o argumento de que a requerente exerce atividade comercial ativa e realizou movimentações bancárias. Contudo, a impugnação não reúne fundamentos fáticos ou jurídicos suficientes para afastar a hipossuficiência declarada. A documentação anexada comprova que a embargante é microempreendedora individual atuante em comércio varejista de vestuário de pequeno porte, sem sócios ou empregados registrados. A declaração anual do sistema simplificado registrou faturamento anual estrito, compatível com renda mensal modesta. Ademais, os extratos bancários acostados demonstram liquidez imediata inexpressiva e saldos devedores frequentes, corroborados pela declaração de isenção de imposto de renda. A simples posse de imóvel residencial ou o recolhimento de taxas para regularização formal do bem não evidenciam capacidade financeira superveniente para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O impugnante não apresentou contraprova hábil para demonstrar renda disponível incompatível com o benefício. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho integralmente o benefício concedido à embargante. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões fáticas e jurídicas controvertidas que guiarão a instrução e o julgamento da lide. Fixam-se como questões controvertidas: A data efetiva da celebração do negócio de compra e venda e as circunstâncias da imissão na posse direta do imóvel pela embargante em relação ao lote vinte e um da quadra quatorze da Rua José Raimundo Silva, número 118, Bairro Planalto. O exercício ininterrupto, manso, pacífico e público da posse pela embargante sobre o bem ao longo dos anos, bem como a destinação do local para sua moradia habitual e desenvolvimento de atividade comercial familiar de subsistência. A presença dos requisitos necessários para a caracterização da impenhorabilidade do bem de família e para a configuração da usucapião arguida em sede de defesa. A eficácia de negócio translativo anterior em face de penhora superveniente decorrente de execução movida contra a alienante, nos moldes do artigo 674 do Código de Processo Civil. Distribuição do Ônus da Prova Quanto à distribuição do encargo probatório, adoto a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à embargante demonstrar a existência de posse justa, mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel matriculado sob o número quatorze mil e noventa e dois, a anterioridade da aquisição em relação à dívida executada, a boa-fé negocial e a destinação do bem como residência familiar e local de trabalho para fins de subsistência. Por sua vez, incumbe ao embargado comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, tais como simulação, vício no negócio jurídico originário ou fraude. Provas No tocante aos meios de prova, admito a prova documental já encartada aos autos por ambas as partes. Fica autorizada a juntada de novos documentos apenas na hipótese de ocorrência de fatos novos ou para contrapor documentos supervenientes, nos termos estritos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova testemunhal requerida expressamente pela embargante. A oitiva de testemunhas revela-se pertinente e necessária para elucidar os atos materiais de exteriorização da posse, a época da ocupação e a efetiva utilização do bem como moradia e pequeno comércio, nos moldes autorizados pelos artigos 442 e seguintes do Código de Processo Civil. Indefiro eventuais outras diligências probatórias não especificadas de forma justificada pelas partes, porquanto desnecessárias ao desfecho do litígio, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, declaro saneado e organizado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e adoto as seguintes deliberações: Acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo embargado, fixando o valor da causa em cento e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos, devendo a Secretaria proceder à devida retificação no cadastro processual do sistema. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à embargante. Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela embargante e a prova documental já acostada aos autos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/02/2026, às 15h. Intimem-se as partes Determinado o depoimento pessoal, nos termos acima mencionados, intime-se a parte, pessoalmente, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (§ 1º do art. 385 do CPC). Ainda caso haja necessidade para a produção da prova testemunhal, nos termos acima mencionados, adotem-se, conforme o caso, as seguintes providências: a) intimem-se as testemunhas arroladas se: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado da parte a teor do art. 455, §1º, do CPC; II - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que deverá ser requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; III - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; IV - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454, do CPC; c) caso alguma testemunha resida fora dos limites territoriais desta Comarca, expeça-se carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 dias (art. 261 do CPC), para que seja colhido, no juízo deprecado, o seu depoimento, intimando-se as partes de sua expedição (art. 261, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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