Publicações do processo

1008102-13.2025.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008102-13.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE BRITO VILANOVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA BRITO OLIVEIRA - BA64322 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARILENE BRITO VILANOVA SANTOS DANIELA BRITO OLIVEIRA - (OAB: BA64322) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285018309 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008102-13.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE BRITO VILANOVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA BRITO OLIVEIRA - BA64322 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade urbana ajuizada por MARILENE BRITO VILANOVA SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.i. Da aposentadoria por idade e regras de transição Preceitua o caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições, exigida na mesma lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Essa regra é válida para os segurados que preencherem os requisitos até 13.11.2019, a partir de quando entrou em vigor a reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional 103/2019. Para quem começou a contribuir antes da referida EC, mas não preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade urbana, foram criadas regras de transição. Conforme art. 18 da EC 103, a idade mínima exigida, do homem, continuou sendo de 65 anos, alterando-se o número de contribuições. Da mulher, passou-se a exigir 60 anos de idade mais 6 meses por ano, a partir de 01.01.2020, até atingir 62 anos de idade (em 2023), e 180 contribuições. Ou seja, a regra de transição aumentou a exigência da idade da mulher que pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana de forma gradativa. No que concerne à contagem de tempo de contribuição entre regimes distintos, o art. 96, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), como documento hábil para viabilizar a contagem recíproca, vedando a utilização concomitante do mesmo período em mais de um regime previdenciário. O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 130, disciplina os requisitos formais da CTC, reforçando sua natureza como documento essencial à comprovação do tempo em regime próprio. II.ii. Da comprovação do tempo de contribuição A controvérsia central cinge-se à apuração do tempo de contribuição e da carência da parte autora, especialmente no que se refere aos vínculos mantidos com o Município de Caatiba/BA, no período de 20/03/2015 a 31/12/2016, e com o Município de Itororó, relativamente aos intervalos compreendidos entre 02/01/2009 e 31/12/2024. No tocante ao vínculo com o Município de Itororó, os documentos emitidos pelo próprio ente municipal e juntados ao processo administrativo evidenciam que a prestação laboral não ocorreu de forma ininterrupta durante todo o período indicado pela autora. A documentação permite individualizar os seguintes intervalos efetivamente trabalhados: 02/01/2009 a 30/12/2012; 02/01/2017 a 30/12/2017; 02/01/2018 a 14/08/2020; e 02/01/2021 a 30/12/2024. Os mesmos documentos esclarecem, ainda, que o Município de Itororó não possui regime próprio de previdência social, tendo as contribuições previdenciárias correspondentes aos vínculos mantidos pela autora sido destinadas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Desse modo, não há óbice à consideração desses períodos para fins de tempo de contribuição e carência no âmbito do RGPS. Assim, devem ser averbados os períodos declarados pelo Município de Itororó, quais sejam: 02/01/2009 a 30/12/2012; 02/01/2017 a 30/12/2017; 02/01/2018 a 14/08/2020; e 02/01/2021 a 30/12/2024. Quanto ao vínculo mantido com o Município de Caatiba/BA, consta no ID 2202026242, pág. 86, declaração emitida pelo referido ente público, na qual se informa que a autora foi contratada para exercer a função de professora no período de 20/03/2015 a 31/12/2016, com recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ao INSS. Esse elemento documental é suficiente, no contexto dos autos, para demonstrar a existência do vínculo e sua vinculação ao RGPS, razão pela qual o período de 20/03/2015 a 31/12/2016 também deve ser averbado para fins previdenciários. Cumpre ressaltar que os documentos utilizados para comprovar os períodos de atividade urbana foram expedidos pelos próprios Municípios de Itororó e Caatiba, isto é, por entes integrantes da Administração Pública, cujas declarações gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Ausente elemento concreto que infirme o conteúdo das informações neles consignadas, mostra-se adequada sua utilização como prova dos vínculos laborais e da destinação das contribuições ao RGPS. À luz desse conjunto probatório e computados os períodos reconhecidos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a autora contava com 15 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição, 190 meses de carência e 62 anos de idade. Encontram-se, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, fazendo a autora jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Quanto à renda mensal do benefício, o cálculo deverá observar os critérios estabelecidos no art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: A) IMPLANTAR, inclusive como tutela de urgência, no prazo de 10 dias, o benefício de aposentadoria por idade, em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo (17/10/2024), com DIP em 01/09/2026; b) Condenar o INSS a PAGAR os valores vencidos desde 17/10/2024 até 31/08/2026, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual de Cálculo da Justiça Federal; Fica o INSS advertido que deverá comprovar o efetivo dia do implemento da liminar. Transitado em julgado sem recurso, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerendo, expeça-se RPV, observando-se a parcela dos honorários sucumbenciais assim como os convencionais, no caso de haver contrato nos autos. Intimem-se. Itabuna, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.