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TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude
Processo 1008098-64.2026.8.26.0577 - Autorização judicial - Classificação indicativa - M.P.P.S. - M.P.S. - - A.F.S. - A.M.P.A. - Vistos. 1) Fls. 80/99: Embora a parte requerente tenha apresentado esclarecimentos e documentos a fls. 80/269, verifica-se que ainda restam providências pendentes de cumprimento, conforme as Diretrizes da Coordenadoria da Infância e da Juventude do TJSP (CIJ/TJSP) e a Resolução CNJ nº 687/2026. Desse modo, concedo à parte requerente o prazo de 15 dias, para que proceda à complementação documental, juntando aos autos: a) o formulário padronizado oficial de alvará digital da CIJ/CNJ, devidamente preenchido de forma individualizada para cada criança e adolescente (Módulo A para menor de 16 anos e Módulo B para publicidade e comunicação mercadológica); b) comprovante de abertura de conta poupança ou investimento bloqueada (sem movimentação até os 18 anos de idade) em nome da adolescente, bem como termo de compromisso de retenção e depósito de ao menos 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos auferidos com a atividade digital e publicitária; c) certidões dos distribuidores cíveis e infracionais em nome das crianças e adolescente e de seus responsáveis legais; d) histórico escolar e boletim com as notas do ano letivo corrente da adolescente M. P. de P. S., a fim de comprovar o rendimento acadêmico; e) contratos formais, termos de parceria ou briefings detalhados das campanhas ativas, com discriminação expressa de valores ou produtos envolvidos, horários e locais de gravação; f) declaração expressa dos responsáveis autorizando e franqueando a fiscalização domiciliar in loco pelas autoridades competentes nos locais de gravação. 2) Ante o expressivo alcance e o número de seguidores dos perfis digitais administrados pela adolescente M. P. de P. S. (enquadrados nos níveis macro e mega/celebridade), e considerando a necessidade de avaliação técnica dos impactos das atividades digitais sobre a saúde mental e o desenvolvimento biopsicossocial da adolescente e criança envolvida, defiro a produção de prova pericial, em consonância com as Diretrizes da CIJ/TJSP. Nomeio ARIEL CESAR DE CARVALHO, e-mail carvalho.ariel@outlook.com, celular comercial: (11) 98848-3827, celular: (11) 98284-3950, que deverá realizar a perícia, podendo valer-se das prerrogativas do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram estes autos e as diretrizes e parâmetros técnicos da Associação Brasileira de Psiquiatria/CIJ-TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do perito junto ao sistema. Arcará a parte requerente com os honorários periciais, tendo em vista o elevado alcance econômico e a expressiva projeção da atividade digital exercida, nos termos das referidas diretrizes institucionais. Faculto às partes e ao Ministério Público, no prazo de 15 dias, a adoção das providências de que trata o § 1º, do art. 465, do Código de Processo Civil: (i) ARGUIR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, (ii) INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS e (iii) APRESENTAR QUESITOS. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte requerente para manifestação, em 5 dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Na sequência, tornem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais. Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 45 dias. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA BRANDÃO BARBOZA (OAB 267441/RJ), MARIA EDUARDA BRANDÃO BARBOZA (OAB 267441/RJ), MARIA EDUARDA BRANDÃO BARBOZA (OAB 267441/RJ), MARIA EDUARDA BRANDÃO BARBOZA (OAB 267441/RJ)
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