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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1008098-53.2026.8.13.0245/MG AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB MG139082) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de STTEFANI FERREIRA DA SILVA. Tendo em vista que se encontram nos autos o contrato com cláusula de alienação fiduciária e a comprovação da mora pela notificação, estando atendidas as prescrições do Decreto-Lei 911/69, defiro a liminar pleiteada. Sendo assim: a. Recebo a inicial. a.1. Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, tendo em vista que presente demanda não se amolda a nenhuma das hipóteses do art.189 do CPC. b. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, entregando-o em depósito nas mãos do requerente ou a quem este indicar, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à lavratura de auto circunstanciado sobre o estado de conservação do veículo, atentando-se ainda as disposições do art. 212, § 1° e § 2°, do Código de Processo Civil. Conste no mandado que a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Todavia, o pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses (§§ 1º e 10 do artigo 271 da Lei 9.503/97). b.1 – Caso certificada a necessidade de arrombamento, fica desde já, deferido o cumprimento da ordem por 02 (dois) Oficiais de Justiça, nos exatos termos do §1º, do artigo 846, do CPC e artigo 263 do Provimento 355, alterado pelo Provimento nº. 372/2019. c. Cumprida a liminar de busca e apreensão, cite-se o réu, no endereço informado na inicial, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias da execução da liminar e/ou, no prazo de cinco dias da execução da medida, efetuar o pagamento integral do débito apresentado pelo credor, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014), REsp 1418593/MS. d. Para pagamento integral do débito, o réu deverá considerar as prestações vencidas e as vincendas, com os acréscimos contratuais, reembolso das custas iniciais e os honorários advocatícios, que desde já, arbitro no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, inc. I a IV, c/c artigo 90, § 4º, ambos do CPC. e. Efetuado o pagamento integral do débito, como definido no item “d” desta decisão, as despesas com remoção do transporte não podem ser imputadas à parte ré, a teor do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. f. Caso frustrada a diligência, sendo apresentado novo endereço para cumprimento da liminar, cumpra-se novamente a presente decisão. g. Intimem-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica.
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