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1008097-92.2023.8.26.0445

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TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível

    Processo 1008097-92.2023.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Funvic - Fundação Universitária Vida Cristã - Maria Beatriz Lopes Moreira - - Benedito Olimpio Moreira Junior - Após a realização de pesquisas patrimoniais e a consulta ao sistema PREVJUD (fls. 240-250), a parte exequente peticionou aos autos (fls. 258-260) requerendo a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre a remuneração recebida pelo executado Benedito Olimpio Moreira Junior junto ao seu empregador Gerdau S.A., com a consequente expedição de ofício para desconto em folha e depósito judicial. Vieram os autos conclusos para deliberação. O pedido de constrição mensal sobre os vencimentos do executado não comporta acolhimento. A regra geral insculpida no ordenamento processual estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do trabalhador e de sua família: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; As exceções expressas admitidas pelo diploma processual restringem-se ao pagamento de prestação alimentícia e às importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais: Art. 833, § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Na espécie, o crédito perseguido possui natureza exclusivamente civil e contratual, consubstanciado em mensalidades escolares inadimplidas, não ostentando natureza alimentar apta a atrair a ressalva legal. Ademais, os rendimentos auferidos pelo executado como técnico de laboratório junto à empresa Gerdau S.A., conforme comprovantes e extratos encartados (fls. 111, 136-137 e 245-248), estão aquém do teto legal de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Não se desconhece a orientação que admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial para créditos não alimentares. Contudo, tal mitigação exige a demonstração cabal de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, pressuposto que não restou atendido no caso concreto. Conforme se extrai dos autos, os proventos recebidos pelo devedor destinam-se ao custeio de despesas vitais e ordinárias de subsistência, de sorte que a pretendida retenção em folha de pagamento comprometeria diretamente o seu mínimo existencial e a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Cumprimento de sentença. Débito oriundo de prestação de serviços educacionais. Pretensão de penhora de percentual de salário do devedor. Impenhorabilidade. Art. 833, inciso IV, do CPC. Inaplicabilidade ao caso do disposto no § 2º do art. 833, CPC. Não restou demonstrada situação excepcional, hábil a ensejar o deferimento de penhora salarial. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156242-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) Portanto, diante da ausência de enquadramento nas exceções legais e do risco evidente à subsistência digna do executado, a manutenção da impenhorabilidade sobre os vencimentos é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o salário do executado Benedito Olimpio Moreira Junior formulado às fls. 258-260. Ciência à parte exequente, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), GABRIELE DOS SANTOS FERRAZ (OAB 468374/SP), GABRIELE DOS SANTOS FERRAZ (OAB 468374/SP), RACHEL RAFFOUL BRASIL NUNES (OAB 443701/SP), RACHEL RAFFOUL BRASIL NUNES (OAB 443701/SP)

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