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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1008094-06.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.D.A.B. - - A.C.D.Z. - G.E.Z.M. - Vistos. 1- Fls. 758/773 - Anoto o cumprimento parcial da decisão de fls. 753/754, com a juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.000,00 referente aos honorários periciais, bem como dos comprovantes de recolhimento das despesas destinadas às pesquisas requeridas. Considerando a alegação de impossibilidade financeira para adimplemento integral imediato e visando preservar a produção da prova já deferida, defiro o parcelamento da cota-parte remanescente dos honorários periciais das requerentes em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.500,00. 2- No mais, o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios adicionais destinados à moradia não comporta acolhimento. A matéria já foi anteriormente apreciada por este Juízo. Determina a leique nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). O processo é uma marcha para frente. Assim, não concordando a parte requerente com qualquer dos pontos acima, deverá interpor o recurso cabível. Advirta-se que a reiteração de pedidos já apreciados e indeferidos, sem a apresentação de fato novo relevante, poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 77 do Código de Processo Civil. 3- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: TIAGO LEITE MOURA (OAB 275575/SP), DEBORA BAGNOLI (OAB 270156/SP), TIAGO LEITE MOURA (OAB 275575/SP)
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