Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1008093-92.2024.8.26.0001/SPAUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SP369347)
RÉU: NATALIA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FAVORETTO FASOLI DA MOTTA (OAB SP225385)
RÉU: ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO
ADVOGADO(A): CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB SP484900)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação principal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 61.534,40, acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária e de juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência,?condeno?a?parte?ré ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo?em?10% do?valor?da?condenação,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a denunciada a ressarcir a denunciante no limite de R$ 50.000,00, acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da denunciação e de juros de mora desde a citação da denunciada, nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, facultando-se à autora requerer o cumprimento da sentença diretamente contra a denunciada, nos limites da condenação na ação regressiva, na forma do artigo 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,?condeno?a?denunciada ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da denunciante, que fixo?em?10% do?valor?da?condenação da lide secundária,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC. Os valores acima referidos deverão ser atualizados pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescidos de juros de mora,?de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.?
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1008093-92.2024.8.26.0001/SPAUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SP369347)
RÉU: NATALIA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FAVORETTO FASOLI DA MOTTA (OAB SP225385)
RÉU: ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO
ADVOGADO(A): CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB SP484900)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação principal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 61.534,40, acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária e de juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência,?condeno?a?parte?ré ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo?em?10% do?valor?da?condenação,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a denunciada a ressarcir a denunciante no limite de R$ 50.000,00, acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da denunciação e de juros de mora desde a citação da denunciada, nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, facultando-se à autora requerer o cumprimento da sentença diretamente contra a denunciada, nos limites da condenação na ação regressiva, na forma do artigo 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,?condeno?a?denunciada ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da denunciante, que fixo?em?10% do?valor?da?condenação da lide secundária,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC. Os valores acima referidos deverão ser atualizados pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescidos de juros de mora,?de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.?