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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1008092-95.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL CAFE NASCIMENTO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A Seção de Cálculos Judiciais devolveu os autos sem a elaboração da planilha de liquidação (ID 2226070803), esclarecendo que a impugnação apresentada pela parte autora (ID 2202101230) veicula questão de mérito e de direito, relativa ao coeficiente de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da pensão por. A parte autora sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apurou incorretamente a RMI do benefício implantado em cumprimento ao título executivo. Alega que, sendo o benefício devido ao filho maior inválido, o valor da pensão corresponde ao coeficiente de 100%, e não ao piso previdenciário, tal como fixado administrativamente. Extrai-se dos autos que o instituidor faleceu em 29/06/2019 (certidão de óbito em ID 931427674), quando em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 603.049.020-0), mantido de 16/08/2013 a 28/06/2019. Em razão desse mesmo óbito, a parte autora percebeu, na condição de filho menor de 21 anos, a pensão por morte NB 193.436.015-2, com data de início do benefício (DIB) em 29/06/2019 e renda mensal inicial de R$ 1.827,00, benefício cessado em 14/11/2021 por implemento do limite etário. A sentença de ID 2153088290 reconheceu que a invalidez do autor, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 29/10/2018 pelo laudo pericial de ID 2013872187, é anterior ao falecimento do instituidor, e condenou o INSS a conceder a pensão por morte na condição de filho maior inválido, com DIB na data de entrada do requerimento (09/11/2022) e data de início do pagamento (DIP) na data da prolação do julgado. Ocorre que o INSS implantou o benefício NB 227.271.556-1 com RMI de R$ 998,00 (ID 2202101451), valor correspondente ao salário mínimo vigente em 2019. Contudo, o fato gerador é o falecimento do segurado, de modo que a norma de regência é aquela vigente na data do óbito, conforme sedimentado pela Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. No caso concreto, o óbito ocorreu em 29/06/2019, isto é, em momento anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Inaplicável, por conseguinte, a sistemática instituída pelo art. 23 da referida emenda, de modo que o cálculo da RMI deve observar o disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o valor mensal da pensão por morte corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Assim, ainda que a DIB tenha sido fixada na data do requerimento administrativo (09/11/2022), o cálculo da RMI é definido pela data do fato gerador. Impõe-se, pois, a revisão da RMI, que deverá corresponder a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que faria jus o instituidor na data do óbito (mesma base de cálculo que amparou a concessão do NB 193.436.015-2), com a aplicação dos reajustamentos legais até a data de início do pagamento, observados o salário mínimo como piso e o limite máximo do salário de benefício. Além disso, o autor sustenta outra inconsistência na planilha de ID 2173216486, no ponto relativo à compensação da nova pensão por morte com a recebida anteriormente. O título executivo condenou o INSS ao pagamento das “parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP”, com dedução apenas de benefícios inacumuláveis recebidos no período. O cálculo apresentado, contudo, abrangeu o intervalo de 29/06/2019 a 31/10/2024 e abateu os valores da pensão anterior, cessada em 14/11/2021, o que produziu saldos negativos em lapso temporal estranho à condenação. Como a pensão precedente cessou antes da DIB fixada no julgado, nada há a compensar, devendo o cálculo restringir-se ao período compreendido entre 09/11/2022 e a DIP, sob pena de indevida modificação do título em sede de liquidação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 2202101230. Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, reveja a renda mensal inicial do benefício NB 227.271.556-1, aplicando o coeficiente de 100% nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, e comprova nos autos a correção da RMI, mediante a juntada da nova carta de concessão e da respectiva memória de cálculo, discriminada a base de cálculo utilizada. Após, retornem os autos à Seção de Cálculos Judiciais para elaboração da planilha de liquidação, observados os critérios ora fixados, notadamente quanto ao coeficiente da RMI e à limitação do período de apuração ao intervalo entre a DIB (09/11/2022) e a DIP. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.