Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1008092-57.2023.8.26.0320/SP AUTOR: RAPHAEL FURLAN LENCI ADVOGADO(A): VIVIAN GOMES AYACHE (OAB RJ158824) ADVOGADO(A): DANIELLE SOUZA DE FARIAS (OAB RJ142102) RÉU: SANDRO LUIS DE ASSIS ADVOGADO(A): DANIEL MENEGASSI ZOTARELI (OAB SP356159) RÉU: CONCEICAO APARECIDA COVRE DE ASSIS ADVOGADO(A): LEANDRO GOUVEIA FELIX (OAB SP357639) ADVOGADO(A): DANIEL MENEGASSI ZOTARELI (OAB SP356159) RÉU: ANDRE LUIZ DIAS ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB SP202791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAPHAEL FURLAN LENCI em face de SANDRO LUIS DE ASSIS, CONCEIÇÃO APARECIDA COVRE DE ASSIS, ANDRÉ LUIZ DIAS e BARROS FERREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos qualificados nos autos. Passo ao exame das preliminares, prejudiciais de mérito e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1. Da Complementação das Custas e Homologação do Aditamento: Verifico que a parte autora atendeu tempestivamente ao despacho anterior (evento 289, DEC457), comprovando o regular recolhimento complementar da taxa judiciária correspondente à majoração do valor da causa veiculada no aditamento (evento 297, DOC463). Dessa forma, considero sanada a pendência tributário-processual e homologo formalmente o aditamento à petição inicial (evento 49, DOC68). 1.2. Do Aditamento à Inicial e Anuência do Réu Citado: Rejeito a impugnação ao aditamento da petição inicial deduzida pela loteadora (evento 111, CONTES131) com esteio no art. 329, II, do CPC. Isso porque, quando da apresentação do aditamento (evento 49, DOC68), embora houvesse citação de André Luiz Dias, não havia se completado a citação dos demais litisconsortes passivos, incidindo a regra do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o corréu André Luiz compareceu espontaneamente aos autos (evento 270, CONTES406) e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa em sua contestação, inocorrendo qualquer prejuízo processual (pas de nullité sans grief). 1.3. Da Ilegitimidade Passiva da Corré Conceição Aparecida Covre de Assis: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Conceição Aparecida Covre de Assis. Conforme se infere dos contratos carreados aos autos, a corré interveio no negócio unicamente na condição de cônjuge anuente do vendedor Sandro Luis de Assis, prestando a necessária outorga uxória exigida pelo art. 1.647, inciso I, do Código Civil. A outorga conjugal consubstancia ato formal de autorização e desoneração patrimonial familiar, não transformando o cônjuge em parte contratante, nem o investindo em devedor solidário de obrigação de restituição do preço. O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou compreensão sobre a ausência de responsabilidade obrigacional do cônjuge que apenas outorga vênia uxória: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - NOTAS PROMISSÓRIAS OUTORGA UXÓRIA Execução de título extrajudicial manejada por fabricante de maquinário contra empresas cervejeiras e avalistas- Notas promissórias emitidas, para garantir o pagamento fixado na avença- Embargos à execução opostos pela esposa do avalista- Arguição de ilegitimidade- A Participação nos contratos e nas notas promissórias, limitou-se à concessão de outorga uxória -Ausência de solidariedade, na qualidade de fiadora e avalista, para figurar no polo passivo da ação- Sentença de procedência, declarando extinta a execução em face da executada/embargante Recurso da embargada/exequente Não acolhimento - Embargante figurou nos contratos, na qualidade de cônjuge outorgante, sem assunção de obrigação como avalista ou fiadora das Notas Promissórias - Assinatura da embargante nos contratos, previu expressamente, participação da esposa do avalista, como outorgante conjugal, nos termos do art. 1.647 do C.C- Outorga uxória que não se confunde com aval - Precedentes do E. STJ e desta Corte Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante - Sentença mantida Honorários majorados - RECURSO DESPROVIDO (Apelação nº 1050767-79.2024.8.26.0100, 26ª Câmara de Direito Privado, Relatora Ana Catarina Strauch, J. 30.10.2025). Dessa forma, de rigor a extinção do feito em relação à corré Conceição Aparecida Covre de Assis, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 1.4. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Loteadora Barros Ferreira Empreendimentos Imobiliários Ltda.: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela loteadora ré. Embora sustente que figurou como mera interveniente-anuente na cessão de direitos, é incontroverso que a empresa figura como proprietária registral do lote, anuiu expressamente com a transmissão da posse e titularidade dos direitos aquisitivos pelo autor, bem como passou a receber deste as parcelas do financiamento, participando ativamente da cadeia contratual. Assim, rejeito a preliminar, com a ressalva de que a definição acerca do grau de sua responsabilidade civil ou a limitação de eventual dever de restituir pertine ao mérito da causa. 1.5. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Prematuridade da Evicção): Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A pretensão autoral não se circunscreve à evicção em sua acepção estrita de perda definitiva por sentença judicial transitada em julgado (art. 447 do CC), fundando-se precipuamente na resolução por inadimplemento contratual absoluto e violação da boa-fé objetiva (arts. 422 e 475 do Código Civil), ante a inserção de gravame criminal superveniente e insolúvel que impede o livre exercício das faculdades do domínio e a regular transferência definitiva da propriedade do bem adquirido. Desse modo, o interesse processual do autor sob o binômio necessidade e adequação resta evidenciado. 1.6. Da Prejudicial de Prescrição: Afasto a tese de prescrição trienal arguida pelos réus. A pretensão deduzida em juízo tem por objeto a resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, decorrente de alegado inadimplemento contratual cumulada com a devolução dos valores despendidos. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, a pretensão de resolução fundada em descumprimento obrigacional e o pleito de restituição do preço que dela decorre submetem-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil, não se confundindo com a reparação civil extracontratual do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO – Compromisso de Compra e Venda - Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Antecipação de Tutela - Sentença de parcial procedência – Apelação dos autores, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal no que tange a taxa de fruição do imóvel – Prescrição Inocorrência - O prazo prescricional da pretensão em compromisso de compra e venda é o decenal, inteligência do artigo 205 do Código Civil - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual – Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1039106-11.2021.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Luis Roberto Reuter Torro, J. 23.05.2023) Assim, computando-se o lapso decenal contado a partir da ciência da restrição ou das decisões penais, inexiste prescrição consumada. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito 2.1. Questões de Fato Controvertidas: Fixo como pontos controvertidos de fato: a) A existência e o estágio das edificações e benfeitorias realizadas no imóvel, apurando-se a origem dos recursos financeiros empregados na construção e a efetiva realização de benfeitorias pelo autor, bem como sua extensão e valor atual de mercado; b) A conduta fática das partes durante a negociação em 2014 e 2015, notadamente se os réus tinham conhecimento da investigação criminal que envolvia os primitivos adquirentes e se omitiram tal dado do comprador; c) O período e as condições em que o autor exerceu e exerce a posse sobre o imóvel, incluindo a eventual exploração econômica mediante locação a terceiros e o valor médio de mercado da locação para fins de eventual taxa de fruição. 2.2. Questões de Direito Relevantes: Fixo como pontos de direito relevantes: a) A aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor exclusivamente em relação à Loteadora ré, mantendo-se o regime geral do Código Civil na relação travada com os réus pessoas físicas; b) A caracterização de inadimplemento contratual imputável aos alienantes pela indisponibilidade registral imposta na esfera penal; c) A eficácia da cláusula de renúncia/não indenização por benfeitorias e repartição de riscos de evicção pactuadas no Aditivo Contratual; d) O cabimento e os critérios para retenção/restituição de parcelas e compensação com taxa de ocupação/fruição em prol dos alienantes para vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova e Instrução Probatória Indefiro o pedido de inversão genérica do ônus probatório formulado pelo autor em face dos réus pessoas físicas, por se tratar de negócio jurídico paritário regido pelo Código Civil. Aplica-se a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária e de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, dos réus Sandro e André (art. 385, caput, do CPC), e na oitiva das testemunhas que deverão ser tempestivamente arroladas. Nomeio como perito judicial o engenheiro Orlando Rafael Guandalini, para que realize a vistoria do imóvel situado no Lote 27, Quadra Q, do loteamento "Terras de São Bento II", visando apurar o valor atual de mercado do bem, quantificar as benfeitorias e estimar o valor locatício mensal. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Determino à ré Barros Ferreira Empreendimentos Imobiliários Ltda. que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato financeiro atualizado dos pagamentos recebidos do autor em relação ao Lote 27. Designo Audiência de Instrução, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia 04/11/2026, às 14h00min. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Os participantes deverão ingressar na sala virtual de audiência por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/241874153688868?p=nTiOjwM8CJyqPySC6M No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo os integrantes, como primeiro ato da audiência, exibir documento de identificação pessoal com foto. Ressalte-se que caberá ao(à) respectivo(a) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia e da hora da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (art. 455, caput e § 4°, II, do CPC). A inércia na realização da intimação importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Saliente-se, ainda, que, caso a parte e/ou testemunha não disponha de recursos para participar de audiência virtual, deverá comparecer presencialmente no Fórum desta Comarca, na mesma data e horário agendados, portando documento pessoal com foto e com pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência. As partes que prestarão depoimento pessoal deverão ser intimadas pessoalmente pelo juízo e advertidas da pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). Caberá à parte que requereu o depoimento pessoal recolher, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, as despesas inerentes à realização da diligência, exceto se beneficiária da gratuidade de justiça ou de isenção legal. Indefiro o pedido de expedição de ofício à 1ª Vara Criminal de Limeira formulado pela defesa de André Luiz Dias, porquanto o acervo documental probatório relativo à Ação de Sequestro já se encontra amplamente encartado aos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.